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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00065471320048260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“COBRANÇA - FUNDAMENTO EM ALEGADA RELAÇÃO
CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - AÇÃO
IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE
- CPC, ART. 20, § 4º - APELAÇÕES IMPROVIDAS.
RECURSO - AGRAVOS RETIDOS - FALTA DE REITERAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO.
PROVA - TESTEMUNHA - OITIVA DE UMA NA CONDIÇÃO DE
INFORMANTE E DE OUTRA SOB COMPROMISSO, PELA REJEIÇÃO DA
CONTRADITA - ADMISSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DE AGRAVOS
RETIDOS. "
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, não foram
providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e
inciso LV, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento no sentido de que a questão relativa à fixação dos honorários
advocatícios está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, cujo o
reexame e vedado no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Honorários advocatícios. Incidência sobre as parcelas
vencidas até a prolação da sentença. Legislação infraconstitucional. Análise.
Impossibilidade. Ofensa reflexa. 1. A questão relativa à fixação dos honorários
de sucumbência pelo juízo de origem, por situar-se no âmbito da legislação
infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária, haja vista que
a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou
reflexa. 2.Agravo regimental não provido”(ARE nº 732.125/MG-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Previdenciário e Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 706.879/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/6/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional
suscitada. 2. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. 3. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE nº 742.462/
SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/7/13).
“PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A DISCUSSÃO A RESPEITO DA
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INCABÍVEL, NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA TRATAR DE TAL HIPÓTESE. 2.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA, QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (RE nº
577.398/RJ-AGR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
24/4/09).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de dezembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00065471320048260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Em 27.9.2016, o Ministro Dias Toffoli submeteu ao exame desta
Presidência proposta de redistribuição do presente recurso, por prevenção, à
Ministra Rosa Weber:
“ Trata-se de agravo impugnando decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na petição de agravo em recurso extraordinário, a recorrente
sustenta o que se segue:
‘A agravante interpôs agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso extraordinário -AIDDRext n. 615615/SP- contra a R.
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o
V. acórdão que rejeitou pedido de extinção da ação em primeiro grau. Tal
recurso foi distribuído à Col. Segunda Turma desse E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, sob a relatoria da Exma. Ministra ELLEN GRACIE.
Ante o ato de aposentadoria da Exma. Ministra ELLEN GRACIE,
ocorrido em agosto de 2010, e a assunção dos processos que estavam sob a
sua relatoria pela Exma. Ministra ROSA WEBER, tornou-se esta preventa
para o julgamento de todos os recursos, feitos originários conexos ou
remédios posteriores atinentes ao presente caso.
Dessa forma, com base no art. 106 do Código de Processo Civil e na
diretriz dada pelo art. 10, caput, c/c arts. 66 e 69 do Regimento Interno desse
E. TRIBUNAL, resta clara, por prevenção, a competência da Col. Segunda
Turma como Órgão Julgador para todos os recursos, feitos originários
conexos ou remédios posteriores, na pessoa da Exma. Ministra ROSA
WEBER.'
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a
fim de que, nos termos legais e regimentais, aprecie as alegações da
recorrente ”.
2. Na espécie vertente não se revela situação jurídica ensejadora da
prevenção suscitada.
O Agravo de Instrumento n. 615.615/SP foi distribuído à Ministra Ellen
Gracie, em 13.10.2006, e teve seu seguimento por ela negado, ao
fundamento de inocorrência de prequestionamento da matéria constitucional e
ausência de declaração formal de inconstitucionalidade de norma federal, a
desautorizar o cabimento do recurso extraordinário com esteio no art. 102, inc.
III, al. b , da Constituição da República, não havendo ingresso sobre o mérito
da causa. Essa decisão transitou em julgado em 5.5.2010, antes portanto de
ser a Ministra Relatora sucedida pela Ministra Rosa Weber, em 19.12.2011.
Não se tem por configurada, nessas circunstâncias, a prevenção
suscitada. No § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal se
dispõe: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado ”.
A prevenção acaso reconhecida não atenderia ao propósito de
racionalidade do processo, por não ter havido familiarização prévia do
magistrado suscitado com a causa em foco, tampouco amenização de risco
de prolação de decisões contraditórias.
3. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição e
determino sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00065471320048260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo impugnando decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na petição de agravo em recurso extraordinário, a recorrente
sustenta o que se segue:
“A agravante interpôs agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso extraordinário -AIDDRext n. 615615/SP- contra a R.
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o
V. acórdão que rejeitou pedido de extinção da ação em primeiro grau. Tal
recurso foi distribuído à Col. Segunda Turma desse E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, sob a relatoria da Exma. Ministra ELLEN GRACIE.
Ante o ato de aposentadoria da Exma. Ministra ELLEN GRACIE,
ocorrido em agosto de 2010, e a assunção dos processos que estavam sob a
sua relatoria pela Exma. Ministra ROSA WEBER, tornou-se esta preventa
para o julgamento de todos os recursos, feitos originários conexos ou
remédios posteriores atinentes ao presente caso.
Dessa forma, com base no art. 106 do Código de Processo Civil e na
diretriz dada pelo art. 10, caput , c/c arts. 66 e 69 do Regimento Interno desse
E. TRIBUNAL, resta clara, por prevenção, a competência da Col. Segunda
Turma como Órgão Julgador para todos os recursos, feitos originários
conexos ou remédios posteriores, na pessoa da Exma. Ministra ROSA
WEBER.”
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a
fim de que, nos termos legais e regimentais, aprecie as alegações da
recorrente.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00065471320048260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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