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Movimentações 2016 2015
16/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 9989620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao agravo regimental, com a majoração em 10%
(dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki. Plenário,
sessão virtual de 25.11 a 01.12.2016.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO
DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO FIRMADA NO
SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO RISTF.MANIFESTO CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses
necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto
paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada.
2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da
decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF).
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
14/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 9989620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao agravo regimental, com a majoração em 10%
(dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki. Plenário,
sessão virtual de 25.11 a 01.12.2016.
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 9989620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Prescrição
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 9989620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de outubro de 2016.
Secretaria Judiciária
19/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 9989620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
1. Trata-se de embargos de divergência da Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA contra acórdão da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual negado provimento a agravo
regimental em agravo recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do
julgamento da outra Turma ou do Plenário (arts. 546, II, do CPC/1973 e
1.043, I e III, do CPC/2015).
In casu , todavia, o acórdão embargado reflete posicionamento para o
qual evoluíram ambas as Turmas desta Corte, segundo o qual não alcança
estatura constitucional a controvérsia relativa à prescrição da contribuição
sindical rural. Nesse sentido:
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A discussão acerca da ocorrência de prescrição das contribuições sindicais
rurais não ultrapassa o âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo
interno a que se nega provimento.” (ARE 927499-AgR/DF, Relator Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 23.9.2016, DJe 11.10.2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Contribuição sindical rural. Prescrição. Ofensa constitucional indireta ou
reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que
a questão relativa à ocorrência ou não da prescrição possui natureza
infraconstitucional, sendo certo que a afronta aos dispositivos constitucionais
suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o
que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não
provido.” (ARE 930272-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe 05.5.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firma no sentido de
que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988, submetendo-se ao regime tributário, de modo que as disposições do
CTN lhe são aplicáveis. 2. Por se tratar de espécie tributária prevista na
Constituição Federal, é possível a instituição do tributo por meio de lei
ordinária, a qual deve fixar o aspecto temporal da hipótese de incidência, à luz
do princípio da legalidade. Assim, em nenhum momento se infere dos autos
tratamento de matéria reservada à lei complementar. 3. O Plenário desta
Corte já atestou que não há repercussão geral na matéria referente ao
lançamento de contribuição sindical rural, com base no art. 605 da CLT.
Precedente: AI-RG 743.833, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe
16.10.2009. 4. O afastamento, pelos órgãos judiciários a quo, de lei ou ato
normativo do Poder Público sem expressa declaração de inconstitucionalidade
constitui ofensa à cláusula de reserva de plenário, consistindo em error in
procedendo no âmbito do acórdão recorrido, tal como previsto no art. 97 da
Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 desta Suprema Corte.
Precedente: RE-QO-RG 580.108, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe
19.12.2008. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 907065-
AgR/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em
10.11.2015, DJe 25.11.2015)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
do Trabalho. 3. Contribuição sindical rural. Prescrição. Discussão de índole
infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 884738-
AgR/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em
08.3.2016, DJe 06.4.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.847/1994. ARTIGOS 174 DO CTN E
587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.” (ARE 916874-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgamento em 03.11.2015, DJe 19.11.2015)
Não bastasse, ao concluir pela ausência de repercussão geral da
matéria veiculada no ARE 913.264-RG/DF (Relator Ministro Edson Fachin,
julgamento em 05.5.2016, DJe 27.5.2016), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de ambas as Turmas desta Corte, no
sentido de que não alcança estatura constitucional a controvérsia relativa à
definição do marco prescricional da pretensão alusiva ao pagamento da
contribuição sindical rural. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. MARCO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA
DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. As balizas
prescricionais referentes à interposição de ação para exigir contribuição
sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho é controvérsia que não ostenta
repercussão geral, uma vez que não há matéria constitucional a ser analisada.
2. Repercussão geral rejeitada.”
Firmada a jurisprudência de ambas as turmas e do Plenário da Corte
no sentido da decisão embargada, mostram-se incabíveis os embargos, a teor
do art. 332 do RISTF.
4. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?