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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 14022932620158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, sem fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.11.2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo
cujo rito os exclua.
24/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 14022932620158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, sem fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.11.2016.
26/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 14022932620158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Ensino Fundamental e Médio
14/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 14022932620158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2016.
Secretaria Judiciária
05/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 14022932620158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul declinou
da competência para Justiça Federal. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 109, inciso I, da Constituição
Federa. Argui a incompetência da Justiça Federal para a causa quando da
denegação de expedição do certificado de conclusão do ensino médio,
porquanto a instituição atuou no exercício de função delegada pela poder
público estadual.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte trecho:
Contudo, como bem salientado no parecer da PGJ, considerando o
IFMS- Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do
Sul, criado pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, ser vinculado à
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação,
possuir natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, é de
competência da Justiça Federal o julgamento do presente writ.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14022932620158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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