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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 307129400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo,
julgou improcedentes os pedidos. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37,
cabeça, da Constituição Federal. Afirmam ofendidos os princípios da
legalidade, publicidade e razoabilidade. Discorre sobre os procedimentos do
recorrido quanto à pontuação dos candidatos, alegando contrariedade às
informações do edital.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. INTERPRETAÇÃO DE
ITENS DO EDITAL DE SELEÇÃO INTERNA PARA O CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM 2010. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA
CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. GARANTIA
DA EXCELÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL
OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DE MODO A EVITAR
QUE CANDIDATOS "ZEREM" ALGUMA OU ALGUMAS DISCIPLINAS.
ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO. APELOS PREJUDICADOS.1- O conflito em tela
gira em torno dos itens 3.1.6 e 3.1.8 do edital da Seleção Interna para o Curso
de Formação de Sargentos PM/BM 2010. Entendem os militares que a
interpretação conjunta desses itens conduz à aplicação do ponto de corte de
40% (quarenta por cento) considerando-se a totalidade das questões relativas
às disciplinas que compõem a parte geral e, bem assim, sobre a totalidade
das questões das disciplinas que compõem as partes específicas, ao invés da
interpretação oficial que aplicou dito ponto de corte relativamente a cada uma
das dez disciplinas integrantes do exame intelectual.2- O Estado de
Pernambuco aduz que a interpretação conferida ao item 3.1.6 c/c 3.1.8 do
Edital da Seleção Interna in casu,no sentido de que o "ponto de corte" de 40%
das provas relativas ao exame intelectual incidiria sobre o total de pontos da
Prova Geral e Provas Específicas, e não sobre cada disciplina, apresenta-se
insustentável. Assim sendo, argumenta que o percentual mínimo exigido se
dirige a cada disciplina da parte geral e parte específica, e não ao total do
grupo de provas. 3- O ente público ressalta, ainda, que a matrícula no curso
de formação de sargento, além de depender não somente da aprovação, mas
da classificação, mas da classificação dentro do número de vagas ofertadas
no Edital da Seleção da qual participam, é condicionada também à sujeição e
aprovação dos candidatos nas fases anteriores ao CFS, quais sejam: saúde,
aptidão física e análise documental.4- Em verdade, a interpretação razoável é
no sentido de que o candidato será considerado aprovado caso obtenha a
pontuação mínima no percentual de 40% em cada prova/disciplina e uma
média aritmética global no percentual mínimo igual ou superior a 5,0 (cinco)
pontos. Caso contrário, não faria sentido o item 3.18 dispor sobre a
quantidade específica de questões em cada prova. Além disso, quanto à
divisão da avaliação em específica e geral, cabe notar que em nenhum
momento esta divisão foi nominada de prova específica/geral, mas sim parte
específica/geral. 5- Ademais, entendemos se afiguraria ilógico e contrário à
busca da excelência no serviço público permitir aos candidatos "zerarem" em
algumas disciplinas (provas) e pontuar o máximo permitido em outras, a fim
de "compensar" a pontuação.6- Precedentes no mesmo sentido, deste
Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo 337123-1 (Relator: André Oliveira da Silva
Guimarães); Agravo Regimental 310877-0 (Relator: Des. Luiz Carlos
Figueiredo); Agravo Regimental nº 0016573-22.2010.8.17.0000 (Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães) e Agravo Regimental nº
0014720-75.2010.8.17.0000 (Relator: Des. Luiz Carlos Figueiredo).7- No que
se refere às custas e aos honorários, ante a inversão dos ônus
sucumbenciais, e em observância ao art. 20, §3º do Código de Processo Civil,
entendo que devem ser fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspendendo o
seu pagamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.8- Reexame
Necessário provido. Apelos voluntários prejudicados.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso
da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da
Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de
outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 307129400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
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