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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TEMAS 660 E 339. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS
XXXV E XXXVI. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Esta Corte rejeitou a repercussão geral na hipótese de alegação de
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. O julgamento da causa dependeria de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE nº
748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes).
II - O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu os
arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão
geral.
III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do
CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
13/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se a Agravada para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO
NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO (ART. 557 DO
CPC). SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30
DIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
CORRESPONDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo
38 da Lei n. 8.112/90 previa, em sua redação original, que os servidores
receberiam a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia na
proporção dos dias de efetiva substituição. 2. Todavia, com o advento da Lei
no 9 .527/97, o substituto passou a fazer jus à gratificação apenas nos casos
de afastamento do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias. Portanto, é
indevido o recebimento de remuneração equivalente à do substituído nos
casos de substituição por período inferior a 30 dias. Precedentes dos
Tribunais Superiores e deste Tribunal.3. Os fundamentos trazidos pela
agravante não se mostram suficientes a ensejar a reforma da decisão
agravada. 4. Agravo desprovido”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, caput, incs. XXXV e
LV, 39, 62, § 7º, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos
ausência de ofensa constitucional direta, de incidência das Súmulas ns. 282 e
356 deste Supremo Tribunal e de harmonizar-se o acórdão recorrido com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
6. Os Agravantes não impugnaram os fundamentos de ausência de
ofensa constitucional direta e de harmonizar-se o acórdão recorrido com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 3.8.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o
agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ” (AI n.
680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009).
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO
IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do
agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões
em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005).
7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
8. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
02/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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