Informações do processo RCL 24318

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/06/2016 a 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

15/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Procurador-Geral da República
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00139008520035140404 - JUIZ DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Procedência: ACRE

DECISÃO: Trata-se de petição apresentada pelo ESTADO DO ACRE na
qual busca a desistência do agravo interno (Petição/STF nº 53630/2016) que
interpôs contra decisão monocrática em que neguei seguimento à presente
reclamação, bem como manifesta a renúncia a todos os prazos processuais.

É o relatório. Decido.

O art. 998 do CPC/2015 assegura que “O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.

Por sua vez, o art. 225, do CPC/2015, estabelece que “A parte
poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde
que o faça de maneira expressa.”

Ex positis , homologo a desistência do agravo interno ,  nos termos
do art. 998 do CPC/2015 e do art. 21, VIII, do RISTF.

Determino à Secretaria desta Suprema Corte que registre e
certifique
o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição.
Publique-se. Int..

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00139008520035140404 - JUIZ DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Procedência: ACRE

RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
AUTORIDADE DA DECISÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PROFERIDA
NA ADI 3.609/AC. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISAO IMPUGNADA. SEGURANÇA JURÍDICA OBJETIVA. ALCANCE
DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Estado do Acre e pelo Departamento Estadual de Estradas e
Rodagens - DERACRE, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da Quarta
Vara do Trabalho de Rio Branco, por suposta ofensa à autoridade da decisão
de modulação de efeitos fixada nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.609.

Aduzem os Reclamantes, em síntese, que “ a decisão reclamada, ao
chancelar a validade do Termo de Ajustamento de Conduta então executado,
notadamente no que diz respeito à obrigatoriedade imposta ao DERACRE no
sentido de declarar a nulidade de todos os contratos firmados após a
promulgação da Constituição Federal de 1988 sem a prévia realização de
concurso público, desprezou por completo o quanto decidido na
modulação dos efeitos da ADI 3609/AC, haja vista que o Supremo
Tribunal Federal resguardou a situação jurídica destes servidores até o
dia 18/02/2015 ” (fl.23).

Alegam, ainda, que a modulação “ tratou do prazo pelo qual seria
permitido que tais servidores continuassem a prestar serviços para o Estado
do Acre, como se verifica não só na ementa, como no voto (trecho já citado) e
na fase de Debates, cujo trecho específico traz-se à colação ” (fl.12).

Requerem, então, a concessão de medida liminar para suspensão do
processo de execução e, no mérito, a procedência do pedido para cassar a
decisão reclamada e determinar que ela se adeque ao decidido na ADI 3.609/
AC, considerando-se válidas todas as contratações alcançadas pelo artigo 37
do ADCT da Constituição do Estado do Acre até o dia 18/02/2015.
Consectariamente, pretendem: “ determinar que a autoridade reclamada
reconheça a inexigibilidade superveniente do título executivo que fundamenta

a execução nº 0013900-85.2003.5.14.0404, em virtude da modulação de
efeitos operada nos autos da ADI 3609/AC, e determinar o cancelamento do
precatório, em questão, mantendo a autoridade da decisão da aludida ADI.”

Os Reclamantes apontam como ato reclamado a decisão de rejeição
da exceção de pré-executividade, exarada pela Juíza do Trabalho Substituta
da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, em 02.12.2015. Confira-se o excerto
pertinente da decisão reclamada; verbis :

“A presente exceção tem por fundamento a análise de inexigibilidade
do título exequendo, em razão da modulação dos efeitos do quanto decidido
pelo STF na ADI 3.609/AC – acordão publicado em 30/10/2014.

Na mesma oportunidade, o excipiente também suscitou excesso de
execução no tocante às multas aplicadas pelo Juízo e previstas no TAC.

Da análise da matéria ventilada pelo excipiente, verifica-se não se
tratar de matéria arguível por meio de exceção, visto que não é questão de
ordem pública.

Explico.

A decisão do STF prolatada nos autos da ADI 3609/AC não produz
efeito nos processos que já existe decisão transitada em julgado.

Nestes autos, a decisão do TRT da 14ª Região que declarou válidas
as cláusulas do TAC; determinou o prosseguimento da execução quanto às
multas cobradas em decorrência da cláusula penal prevista no referido título
executivo; e declarou a nulidade dos contratos de trabalho dos empregados
do DERACRE, contratados sem concurso público, transitou em julgado
03/11/2010, após inúmeros recursos do DERACRE.

Ou seja, a questão amplamente discutida nos autos, qual seja: a
validade do titulo executivo e a nulidade dos contratos de trabalho dos
servidores do DERACRE admitidos sem concurso público transitou em
julgado em 03/11/2010, quase quatro anos antes da decisão do STF na ADI
3609/AC.

Desde então, o excipiente vem protelando o cumprimento da decisão
judicial, muito embora, tenham sido impingidas inúmeras multas.”

Por meio da ADI 3609/AC, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 38 do Estado do Acre, de
18.07.2005, que, ao acrescentar o artigo 37 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, efetivou todos os servidores públicos que haviam
sido providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, ao arrepio
do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O acórdão paradigma foi assim
ementado:

“Ação direta de inconstitucionalidade. EC nº 38/2005 do Estado do
Acre. Efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31
de dezembro de 1994. Violação do art. 37, II, CF. Precedentes.

1. Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou
emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo
inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: ADI nº 498,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 19/12/02; ADI nº 100, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
16/3/07, entre outros.

2. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se darem efeitos
prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a
partir de doze meses, contados da data da publicação da ata do
julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a
nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à
prestação de serviços públicos essenciais à população.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI
3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014; grifou-se)

Narram os Reclamantes que se trata, na origem, de “ Ação de
Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Ministério Público do
Trabalho em face do DERACRE (ora Reclamante), tendo por objeto a
execução de multas previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta n. 057/1999, firmado entre as partes citadas em 26/05/1999 ”.

Referido Termo de Ajustamento de Conduta, a que os Reclamantes
imputam “ perda superveniente da exigibilidade” , foi firmado em razão de a
autarquia estadual ter contratado, após a vigência da Constituição Federal de
1988, sessenta e seis servidores sem concurso público. Por meio do TAC, o
DERACRE assumiu os seguintes compromissos:

“1. Abster-se de contratar servidores, a qualquer título, sem a
realização de concurso público nos moldes legais, salvo a hipótese prevista
no art. 37, IX, da Constituição Federal, desde que precedida de justificação;

2. Declarar até o dia 26 de novembro de 1999 , a nulidade de
todos os contratos de trabalho firmados após a Constituição Federal de
1988, sem a observância do disposto em seu art. 37, incisos II e IX, e
extinguir a relação de trabalho mantida com eles;

3. Comprovar, perante a Procuradoria Regional do Trabalho, no prazo
de 30 (trinta) dias após o vencimento previsto no item anterior, o cumprimento
do presente Compromisso;” (grifou-se)

Nos termos do avençado, o descumprimento do compromisso
estabelecido na Cláusula Segunda implica a cominação de multa diária de
300 (trezentas) UFIR por trabalhador  não regularizado. Originalmente fixada
em R$25.459.504, a cobrança atualmente ultrapassa o montante de

R$94.000.000, requisitados à executada conforme Ofício Precatório nº
12/2014, de 15.05.2014 .

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento.

É o relatório. Decido.

A presente Reclamação é inadmissível por ter sido proposta após o
trânsito em julgado da decisão reclamada.

A inadmissibilidade da reclamação após o trânsito em julgado do ato
reclamado está expressa no art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, mas
já havia sido consolidada nesta Corte, a teor da Súmula 734 do STF: “ Não
cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.  Nesse
sentido, cito também os seguintes precedentes:

“DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO -
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA
RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela
impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade
decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza
constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo
processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da
decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de
admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato
judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes.” (Rcl 1.438-QO, Rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”. (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 12.9.2011).

Em que pese os Reclamantes apontarem como ato reclamado a
decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, exarada em 02.12.2015,
verifica-se, nos expressos termos da peça inicial, que a insurgência se refere
à toda a ação executória e à exigibilidade do título. Tais questões se
encontram preclusas desde o trânsito em julgado dos primeiros Embargos à
Execução, ocorrido em 2010 (fls. 636). A natureza de ação  dos Embargos à
Execução já obsta qualquer discussão quanto à existência de trânsito em
julgado no presente caso.

A toda a evidência, a interposição descabida de um qualquer artifício
processual, como ocorrido com a exceção de pré-executividade, não tem o
condão de reabrir a discussão ou de anular o trânsito em julgado.
Entendimento diverso malbarata a instrumentalidade do processo e se traduz
em deslealdade processual.

Não fosse o bastante, a alegação específica  de que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3609 poderia influir na exigibilidade do TAC também já
foi expressamente enfrentada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
ao negar o pedido de suspensão da execução enquanto perdurar o
julgamento da ADI.

Na rejeição do Agravo de Petição, a turma deixou claro que o título
executivo se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. Confira-se trecho
da decisão, proferida em 14.12.2012:

“De início, destaco que a coisa julgada constante nos presentes autos
possui ementa lavrada pelo Excelentíssimo Desembargador Prolator, Carlos
Augusto Gomes Lôbo, em acórdão datado de 22 de setembro de 2005 (fl.
458): (...)

Por outro lado, convém destacar que a referida ADIN foi distribuída no
dia 4 de novembro de 2005, tendo como requerente o Procurador-Geral da
República e, como requerida, a Assembleia Legislativa do Acre, tendo o
Estado do Acre ingressado no referido feito como amicus curiae .

Também deve ser esclarecido que o objeto principal dessa citada
ADIN é a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 38,
de 8 de julho de 2005, que acrescentou o art. 37 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, com a
seguinte redação: (...)

Ora, se o título executivo embasador da presente execução é anterior
ao advento da malsinada emenda constitucional, e o acórdão constante de fls.
451-458 ratificou e tornou válidas as obrigações contidas no TAC original (fls.
13-16), pelo menos em tese, essa norma estadual padece do vício da
inconstitucionalidade, por afrontar o conteúdo do art. 5º, inciso XXXVI, da
Carta Política de 1988, assim redigido: (...)

Portanto, ao presente caso, não será aplicável o conteúdo do art.
265, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, simplesmente porque o
instituto da coisa julgada é hierarquicamente superior à esdrúxula Emenda
Constitucional Estadual n. 38/2005.”

Compulsando os autos, verifica-se que tal decisão transitou em
julgado em 17.12.2013 (fls. 1006), dando início à fase administrativa de
expedição de precatório. É como corroboram os termos do Ofício Precatório
nº 12/2014: “ VI - Data do Trânsito em Julgado da conta de liquidação
17/12/2013, para o executado ”.

A expedição de precatório, ademais, rechaça a alegação dos
Reclamantes de que os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil
afastam o trânsito em julgado de ação executória, ao impor uma releitura dos

dispositivos legais à luz da Constituição.

Ora, se, nos termos do artigo 100, §5º, da Constituição Federal, a
expedição de precatório pressupõe a existência de trânsito em julgado, é
evidente que não se pode exigir o integral pagamento como condição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00139008520035140404 - JUIZ DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

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