Informações do processo ARE 976919

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/07/2016 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

14/12/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120910260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 18 a 24.11.2016.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA
DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão
geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, §
1º, do RISTF.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20120910260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 18 a 24.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120910260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Bancários


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120910260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de setembro de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120910260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 192 da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor do tópico destinado à demonstração de
existência de repercussão geral nas razões do apelo extremo:

“REPERCUSSÃO GERAL

O tema do presente recurso extrapola o interesse subjetivo das
partes, porquanto trata de matéria relevante para todos os consumidores que
contratam empréstimos bancários, em especial sob o ponto de vista
econômico e social.

Ademais, a repercussão do tema já foi reconhecida por esse e.
Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, da Relatoria do Ministro Marco
Aurélio, o que demonstra, ainda mais, estar preenchida a preliminar de
repercussão geral no presente caso.”

Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido
de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é
suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de
demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada
no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa.

II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se
fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à

Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL
DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20120910260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão