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Movimentações 2017 2016
31/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1328592015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 29.9 a 5.10.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Artigo
97 da CF. Inexistência de afronta. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST.
TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência com
base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação
aplicável na espécie. Inexistência de afronta ao art. 97 da Constituição ou à
Súmula Vinculante nº 10/STF. Precedentes.
2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as
alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e
fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas
distintas, e de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da
exação, bem como acerca da incidência ou não da Súmula 166/STJ ao caso
dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL, LC nº
87/96, Convênio ICMS nº 66/88 e Lei Estadual nº 7.098/98). Assim, a alegada
ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou
reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
3. O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE nº 1.041.816/SP,
Relator o Ministro Edson Fachin , julgamento finalizado em 4/8/17,
reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria referente à análise
da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica".
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
17/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1328592015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 29.9 a 5.10.2017.
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1328592015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
Reserva de Plenário
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1328592015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do
Distrito Federal requerem os seus ingressos no feito na qualidade de amici
curiae , nos termos do art. 138 e 1.038 do Código de Processo Civil.
Decido.
Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido a previsão, em
seu art. 138, caput , da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica
como amicus curiae, referida intervenção no processo não prescinde da
satisfação dos requisitos até então definidos no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, como aliás, prevê o art. 1.038, do mesmo estatuto
processual.
Assim dispõe o artigo 1.038 do novo Código de Processo Civil que o
Relator poderá “solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da
matéria e consoante dispuser o regimento interno.”
Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello ,
relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão:
(...) a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-
se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa,
em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do
litígio constitucional .
Verifico que os requerentes possuem relação direta com o objeto do
presente recurso extraordinário. Não obstante, considero ausentes as razões
que poderiam tornar desejável e útil a atuação dos requerentes na resolução
do caso concreto, devido a especifidade do tema objeto da demanda e a
ausência de litígio constitucional, como já decidiu a Segunda Turma nos autos
do RE nº 997.252, de minha relatoria.
Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 3º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, indefiro os respectivos pedidos de ingresso
como amicus curie , mas recebo a petição como memorial.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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