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Movimentações 2017 2016
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05105947120114058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
DESPACHO: Indefiro o pleito protocolado eletronicamente nesta
Suprema Corte sob o nº 387/2017, eis que i naplicáve l ao caso o art. 1.033 do
CPC pelo fato de o acórdão recorrido haver emanado de Turma Recursal
vinculada ao sistema dos Juizados Especiais ( Súmula 203/STJ).
À Secretaria, para remeter os presentes autos à origem, tal como
anteriormente determinado na decisão por mim proferida em 29/06/2017.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05105947120114058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: O presente agravo interno foi deduzido
extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 26/06/2017,
segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da
decisão recorrida.
O ato decisório ora impugnado foi publicado em 1º/06/2017 , quinta-
feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do
agravo interno recaiu no dia 23/06/2017, sexta-feira.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT
611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso,
“ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de
o ora interessado deduzir o recurso pertinente:
“ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ‘ex officio' pelos juízes
e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto. "
( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo interno.
2. Tendo em vista a circunstância de que já se consumou , na
espécie, o trânsito em julgado da decisão por mim anteriormente proferida,
devolvam-se os presentes autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RECURSOS - 05105947120114058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida , não conheceu do recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372-373 – RTJ 194/325-326 , v.g. ).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam
a sua adequada utilização :
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados . ”
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis . ”
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente
inadmissível .
Registre-se , ainda , que não assiste razão à parte embargante, que
pretende a aplicação ao caso do art. 1.033 do CPC/15, eis que a regra legal
em questão não incide na espécie, pelo fato de a decisão impugnada no
recurso extraordinário com agravo haver sido proferida ( e , até mesmo ,
publicada ) sob a égide do anterior Código de Processo Civil (1973).
Com efeito , tratando-se de sucessão de ordenamentos processuais
no tempo , incide , como critério definidor do estatuto legal aplicável , a
cláusula segundo a qual “ tempos regit actum ”.
Isso significa que a disciplina normativa incidente sobre a
aplicabilidade e a adequação das espécies recursais, bem assim o seu
“ modus
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05105947120114058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RECURSOS - 05105947120114058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Marisa da Silveira Teixeira Silva contra acórdão que, complementado em
sede de embargos de declaração pela Turma Recursal da Seção Judiciária de
Alagoas, está assim ementado :
“ PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXTINÇÃO DO VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO
MEDIANTE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito
inscrito no art. 7º, XXIV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei federal nº 8.213/91),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
Cabe registrar , de outro lado , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei estadual nº 5.860/96), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo,
situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em
interpretação de direito local :
“– Aposentadoria por idade é o benefício previdenciário devido a
todos os segurados que completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzida em 05 (cinco)
anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência
mínima exigida em lei (art. 48 c/c o art. 142 da Lei nº 8.213/91).
– No caso dos autos, a idade é fato incontroverso, tendo a parte
autora trabalhado de 25.02.1985 a 30.11.1996 para o Estado de Alagoas,
vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, do qual se desligou a
partir da adesão a Programa de Demissão Voluntária – PDV (anexo 106).
– O Plano de Desligamento Voluntário, criado pela Lei nº 9.468/97,
teve por meta o enxugamento das despesas com folha de pagamento de
servidores para propiciar o equilíbrio orçamentário, com prevenção de déficits
orçamentários e a redução da dívida pública, tal como previsto no art. 169 da
CF/88, regulamentado pelas Leis Complementares nº 96/96 (Lei Camata) e
101/00 (LRF), que limitam os gastos com servidores ativos e inativos.
– A parte autora foi exonerada do cargo no Estado de Alagoas
voluntariamente, recebendo indenização pela parte dos direitos inerentes a
ele como incentivo. Logo, o tempo de serviço não deve ser computado para a
concessão de benefícios, pois foi indenizado. O art. 7º, § 1º, da Lei Estadual
nº 5.860/96, que instituiu o Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária
(PDV) para os servidores do Estado de Alagoas, foi taxativo a esse respeito:
‘Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, o tempo de serviço que vier a
ser indenizado na forma desta lei, em hipótese alguma poderá ser novamente
computado para a mesma finalidade'.
– Assim, tendo a parte autora manifestado opção pelo Programa de
Demissão Voluntária (PDV), com recebimento da respectiva indenização,
calculada em face do tempo de contribuição laborado para o Estado de
Alagoas, não há qualquer nulidade no indeferimento de aposentadoria por
idade, eis que não houve comprovação do atendimento aos requisitos
exigidos pela legislação previdenciária referente ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, sobretudo no que diz respeito à carência. ”
Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível
( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
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