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Movimentações 2017 2016
29/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00255086920028190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8 a 14.9.2017.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, "A" E "C", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 432 E 447 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00255086920028190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8 a 14.9.2017.
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00255086920028190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PENAL
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00255086920028190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
maneja agravo Júlio Cesar Macedo Fontana. Na minuta, sustenta que o
recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVIII, “a” e “c”, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
A Corte de origem manteve a sentença que condenou o agravante à
pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em razão da prática da conduta
típica descrita nos arts. 121, § 2º, III e IV (por três vezes), e 121, § 2º, III e IV,
c/c 14, II, e 71, parágrafo único, do Código Penal. O acórdão está assim
ementado:
“Crimes dolosos contra a vida. Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, três
vezes, e artigo 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos
na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Pena: 21 anos
de reclusão, em regime inicialmente fechado. Mantida a perda da função
pública. Apelo defensivo requerendo a nulidade do julgamento, sob os
seguintes fundamentos: a) violação aos artigos 432 e 447, ambos do Código
de Processo Penal e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, “eis
que os mesmos jurados que participaram da 9ª reunião para julgamento do
Apelante, realizada no dia 13 de fevereiro de 2014, participaram de diversos
julgamentos no mesmo período, integrando os Conselhos de Sentenças”; b)
nulidade absoluta na quesitação, “pois não foi respeitada a correlação entre a
pronúncia e questionário, além de ter havido redação complexa no quesito
atinente à qualificadora”. A presente apelação restringe-se a requerer a
nulidade do julgamento com fundamentos em questões meramente
processuais. Deste modo, cabe inicialmente ressaltar que, em se tratando de
nulidades, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do
Código de Processo Penal, segundo o qual cabe ao interessado demonstrar
objetivamente o prejuízo suportado pelos atos que aponta como
processualmente inválidos. O primeiro fundamento da nulidade refere-se à
violação aos artigos 432 e 447, ambos do Código de Processo Penal e artigo
5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Alega o apelante, em síntese, que
os jurados que participaram da 9ª reunião para seu julgamento igualmente
participaram de diversos outros no mesmo período, o que acarreta a
profissionalização do corpo de jurados, subvertendo a essência da função de
jurado. O tema já foi debatido por esta Câmara, por ocasião do julgamento da
Apelação nº 0105559-55.2011.8.19.0001, de relatoria do Des. Claudio Tavares
de O. Junior, em 16/04/2014, onde, por unanimidade, rejeitou-se a preliminar
de nulidade, sob argumento de que: “o que é proibido pelo codex processual
no art. 426, § 4º, do CPP é a inclusão do nome de jurado na lista geral do ano
seguinte àquele em que esteve em exercício, inexistindo proibição legal
quanto à participação de jurado em mais de uma reunião periódica no mesmo
ano. A única exceção seria a do art. 449, II, do CPP, que veta que o jurado
que tenha participado de anterior julgamento de um dos co-réus integre o
julgamento do outro co-réu. Neste esteira, o verbete sumular nº 206 do eg.
STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que
funcionou em julgamento anterior no mesmo processo”.” O segundo
fundamento, de nulidade absoluta na quesitação, subdivide-se em: a) afronta
ao parágrafo único do artigo 482 do Código de Processo Penal, pois os
quesitos números 1 e 5 tiveram como fonte os termos da denúncia ao invés
de da decisão de pronúncia; b) afronta ao parágrafo único do artigo 564 do
Código de Processo Penal, diante da complexidade da redação dos quesitos
números 5 e 6; c) e afronta ao artigo 168, § 3º, do Código de Processo Penal,
pois o meio cruel não foi atestado por laudo de exame cadavérico. Quanto à
primeira alegação de que deveriam ser utilizados estritamente os termos da
pronúncia na formulação dos quesitos, melhor sorte não socorre ao apelante,
eis que tal questão já foi levada a discussão no Superior Tribunal de Justiça, o
qual se manifestou no sentido de que não havendo inovação entre os termos
da denúncia e da pronúncia capaz de gerar cerceamento de defesa, não há
que se falar em nulidade. Precedentes. No presente caso, a denúncia e a
pronúncia narram os mesmos fatos, apenas com termos diferentes que não
modificam o substrato fático, forçando relembrar que a decisão de pronúncia é
mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o Magistrado tão apenas
externar, de maneira sóbria e comedida, as provas que o convenceram da
admissibilidade da imputação, não havendo qualquer indicativo de certeza,
considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da
defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Com
relação à suposta complexidade da redação dos quesitos números 5 e 6, por
entender que “a superioridade de armas, como recurso que impossibilitou a
defesa da vítima, não pode ser inserida no mesmo quesito em que se
questiona o fato de terem usado camisas da Policia Civil para impedir que a
vítima e demais pessoas pudessem distinguir se a abordagem era uma ação
oficial ou criminosa, fato, esse, inclusive, que configura verdadeira
dissimulação.”. Em que pese o argumento defensivo, em nenhum momento
no processo foi imputado ao apelante à qualificadora da dissimulação, e,
como o próprio afirma em suas razões, esta não se confunde com a
qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, logo, não
haveria motivos para que fossem redigidos dois quesitos “sendo um
direcionado à superioridade de armas como circunstância que impediu a
defesa da vítima, e o outro atinente à dissimulação” como entendeu a defesa,
tal ato sim geraria perplexidade aos Jurados, uma vez que seriam
surpreendidos com a imputação de nova qualificadora. Assim, a qualificadora
imputada era uma só, recurso que impossibilitou a defesa da vítima,
justificada pela superioridade das armas e utilização de camisas da polícia
civil, razão pela qual ambos os motivos encontravam-se no mesmo quesito.
Por fim, igualmente não houve afronta ao artigo 168, § 3º, do Código de
Processo Penal, pois para a caracterização da qualificadora do meio cruel não
é prescindível atestado por laudo de exame cadavérico, bastando a existência
de elementos nos autos que amparem a decisão dos jurados, sob pena de
ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.
Inobstante os laudos não concluírem pelo emprego de meio cruel, foram
suficientes para escorar a decisão dos jurados a prova testemunhal contida
nos autos, a esse respeito manifestouse o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o habeas corpus nº 256724 / MG, de relatoria do Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que “Não obstante o exame de corpo de delito tenha negado a
ocorrência de emprego de meio cruel, restou comprovado que inúmeros foram
os golpes de tesoura desferidos contra a vítima, em região letal, de maneira
que tal documento não é suficiente para descartar a efetiva crueldade do meio
empregado para a consecução do ilícito. O laudo de exame de corpo de delito
não é decisivo para comprovar o efetivo sofrimento da vítima, sendo certo que
apenas o Conselho de Sentença pode deliberar sobre as circunstâncias do
crime”. Ressalte-se, ainda, que não consta da ata de julgamento qualquer
impugnação defensiva referente aos quesitos, sendo determinado pelo artigo
571, inciso VIII, do Código de Processo Penal que as nulidades do julgamento
em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, por conseguinte,
preclusa encontram-se tais nulidades aqui pretendidas, beirando a má-fé
processual apenas argui-las em sede de apelação. Apelo improvido.”
Nada colhe o recurso.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa
reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE
660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os
princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do
contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da
motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da
Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 28.6.2013). Acresço:
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLENITUDE DA
DEFESA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a
análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é
inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. No caso, percebe-se
claramente o caráter procrastinatório deste recurso. Incide a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a utilização de recurso
manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão
proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão
(RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, de minha relatoria , DJe de 9/2/15)
(ARE 849.433, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo interno a que se nega
provimento, determinando-se a baixa imediata dos autos à origem para a
pronta execução do julgado.” (ARE 960363 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E
LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 991950 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV e LV da
Constituição Federal. Análise acerca da suposta ausência de quesito
obrigatório. Questão que demanda a interpretação da legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa ao texto constitucional configurada.
Precedentes. Agravo não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu
que “supostas nulidades oriundas de falhas na quesitação [exige a]
interpretação do artigo 484, V, do CPP (conforme redação do Decreto-Lei
3.689/41, alterada pela Lei 11.689/2008)” (AI nº 855.774/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12). Portanto, a ofensa
à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.” (ARE 973655 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVIII, XXXIX,
LIV e LV; 93, inciso IX, da CF. 4. Negativa de autoria, fixação da pena acima
do mínimo legal e de regime inicial fechado com base, unicamente, na
hediondez. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6.
Deficiência de fundamentação. Súmula 284. 7. Para entender de forma
diversa do que decidido pelas instâncias anteriores, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. 8. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que verse valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fundamentação da fixação da
pena-base, porque se trata de matéria infraconstitucional - AI 742.460/RJ RG.
9. Regime inicial mais gravoso ante a gravidade concreta do delito, nos
termos do § 2º e § 3º, art. 33, c/c art. 59, do CP. Motivação idônea.
Precedentes. 10. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Inexistência de repercussão geral da matéria quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais (Tema 660). 11. Ofensa meramente reflexa à Constituição.
Interpretação da legislação penal comum. 12. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE 992478 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250
DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)
Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO
STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O
exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao
Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim,
não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi
renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão
proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?