Informações do processo ARE 838583

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/08/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1265395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração de Aliberto Alves como agravo regimental e negou provimento a
ele e aos demais, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
18 a 24.11.2016.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES -
TEMA 660). OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS
TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 339). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
PRESENÇA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE.

AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 1265395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração de Aliberto Alves como agravo regimental e negou provimento a
ele e aos demais, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
18 a 24.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Virtual
de 21 a 27.10.2016.


Origem: REsp - 1265395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Denúncia/Queixa


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 1265395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 1265395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1265395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão (v. 14) que inadmitiu
recurso extraordinário interposto por Paulo Roberto Guedes (v. 13/14) com
base na violação do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal, em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ
ANALISADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. NULIDADE MATERIAL DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ACOLHEU PRELIMINAR DEFENSIVA E DETERMINOU O RETORNO
DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AVALIAR O CABIMENTO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas
no decisum  ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios
fundamentos.

2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-
lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não me parece razoável,
após longa instrução criminal, sentença e julgamento da apelação, que, em
sede excepcional, que é o recurso especial, seja reconhecida a inépcia de
uma denúncia que logrou, ao fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer
nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o crime supostamente
cometido.

3. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da
Justiça Federal para julgamento da presente ação penal, em sede de habeas
corpus . Encerrada, portanto, a jurisdição deste Egrégia Corte sobre a matéria,
não comporta trânsito o recurso especial no ponto.

4. A incompetência territorial é matéria que gera nulidade relativa,
portanto, deve ser arguida em momento oportuno. Na hipótese, vê-se que em
razão da inércia da defesa restou operada a preclusão, prorrogando-se a
competência inicialmente firmada.

5. A alegada nulidade material da sentença por ausência de
fundamentação não foi debatida no acórdão recorrido ou, tampouco, foi objeto
de embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial. E correto o entendimento
do acórdão recorrido, pois reconheceu o direito do Agravante à suspensão
condicional do processo, motivo pelo qual não poderia se manifestar sobre
questões de mérito na ação penal.

6. Do mesmo modo, descabe debater as condições para o sursis
processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, antes mesmo do
oferecimento da benesse pelo Ministério Público. Não poderia o acórdão
recorrido e, muito menos, à decisão agravada fixar condições para a proposta.

7. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
e 211 deste Tribunal Superior, quanto aos dois últimos pontos.

8. Agravo regimental desprovido” (e-STJ, fls. 4.224/4225, v. 13).

Os autos trazem, ainda, três recursos extraordinários. Um interposto
por Luiz Moan Yakibu Junior, alegando ofensa ao art. 109, IV, da CF/88; outro
por Paulo Roberto Guedes, sustentando (a) a incompetência da Justiça

Federal; (b) a inépcia da denúncia, por não ter individualizado as condutas; (c)
o cerceamento de defesa; e (d) a ausência de fundamentação; e o último por
Aliberto Alves, que, em síntese, traz os mesmos argumentos de Paulo. Todos
os apelos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
com a seguinte ementa:

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI
Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. INVESTIGAÇÃO
UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.

1. A denúncia imputa a prática de formação de cartel no transporte de
veículos novos, acarretando reflexos em mais de um estado-membro,
limitando o livre exercício da atividade profissional no setor, a exigir a
interferência da União e a competência da Justiça Federal. 2. Tratando-se a
incompetência territorial de causa de nulidade relativa, conforme dispõe o art.
108, caput, do Código de Processo Penal, exige-se que a exceção de
incompetência do juízo seja formulada oportunamente, ou seja, por ocasião
da defesa preliminar, acarretando a preclusão da matéria em caso de inércia
da parte. 3. Ao Ministério Público é conferida a função primordial de titular da
ação penal, revestindo-se de destinatário dos procedimentos investigativos,
concebidos para auxiliar o órgão acusador a formar sua opinio delicti , razão
pela qual não se concebe seja simplesmente alijado da possibilidade de
investigar diretamente atos tidos como ilícitos penais. 4. Da leitura dos autos
depreende-se que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo
aos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Diploma Processual Penal.
5. Desde que devidamente fundamentado, o magistrado é livre para decidir
acerca da necessidade e conveniência da diligência requerida, indeferindo as
inúteis ou meramente protelatórias, o que restou configurado nos autos, sem
acarretar qualquer ofensa ao direito de defesa da parte. 6. O critério legislativo
para a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 sempre foi o da
pena máxima cominada ao crime, independente de previsão alternativa de
pena de multa, não merecendo trânsito a pretensão defensiva de nulidade do
feito por irregularidade no procedimento. 7. Considerando que ao delito
imputado é cominada pena de multa, alternativamente à pena privativa de
liberdade, a pena pecuniária consiste na menor sanção penal estabelecida
para a figura típica em apreço, a exigir a aplicação do artigo 89 da Lei nº
9.099/95. Precedente do STF”. (fls. 3.751/3.752, v. 12).

2. O recurso interposto por Luiz Moan não reúne condições de
admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar
preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88,
c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973.

É pacífico o entendimento de que a demonstração formal e
fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no
recurso extraordinário é ônus da parte recorrente, exigível quando a intimação
do acórdão recorrido tenha sido efetivada a partir de 3 de maio de 2007, data
da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567
QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de
6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos.

Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é
indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso
extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo
tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral,
reconhecida (ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de
6/5/2013).

3. Quanto aos demais recursos, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no
recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, as alegações de repercussão geral, nos recursos, não
está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos
pela jurisprudência do STF.

4. Em relação à ofensa ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, trata-se de
norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de
interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em
dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por
trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa,
o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia .

5. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.

Adite-se que, em relação ao indeferimento de diligências, esta
Suprema Corte rejeitou a existência de repercussão geral (ARE 639.228 RG,
Rel. Min. CEZAR PELUSO - Tema 424) de tal matéria por se tratar de tema
infraconstitucional.

6. Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, deve ser
observado entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI
791.292 QO - RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), cuja
repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que:

(…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.

7. No tocante à competência criminal da Justiça Federal estabelecida
no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte
restringiu seu alcance, deslocando-se o processo para a Justiça Federal,
somente quando for identificado interesse federal direto e específico.

A propósito, no julgamento do RE 513.446/SP, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, DJe de 27/2/2009, apreciou-se apelo contra
acórdão de Tribunal Regional Federal que declinou à Justiça Estadual a
competência para julgar ação penal relativa a crime de comercialização de
combustível adulterado, já que não houve prova de ofensa a bens e serviços
da União. Anote-se o trecho do voto do Min. Cezar Peluso no citado
julgamento, descrevendo que pode haver interesse direto federal nos crimes
contra ordem econômica, quando devidamente comprovado no caso em
concreto:

(…) nada impede, deveras, se reconheça competência da Justiça
Federal para ações penais por crimes contra a ordem econômica, nos termos
do inc. IV do art. 109 da Constituição Federal, ainda que a legislação ordinária
não a tenha previsto. A alegação de lesão a bens, serviços ou interesse da
União ou de suas autarquias, deve, porém, ser estimada perante o caso
concreto (situação diversa das hipóteses previstas no inc. VI do mesmo artigo,
que condiciona a competência à previsão da lei).

(…)

Da análise do caso, percebe-se que não trouxe o Ministério
Público elementos que demonstrassem e justificassem o interesse direto
e específico da União, donde incidir a hipótese do inc. IV do art. 109 da
CF e, pois, ser da Justiça estadual a competência para cognição do
processo e das medidas conexas.

Na espécie, o TRF da 4ª Região, no que importa, assim se
manifestou:

“‘(…) Ora, com a simples leitura da exordial, percebe-se que os

acontecimentos narrados estão revestidos de enorme gravidade e vasto
alcance nacional . Todos os fatos tiveram larga repercussão em mais de
um Estado da nação. Em sendo assim, não há como não reconhecer a
competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de possíveis
fatos criminosos, pois a mesma mostra-se patente.

(…).

É bem nesse ponto que penso estar devidamente inserida a conduta
atribuída ao Paciente, senão vejamos. Logo de início, nota-se o interesse da
União e de uma de suas autarquias, in casu , o CADE - Conselho de
Administração e Defesa Econômica, porquanto figuram como
intervenientes na Ação Civil Pública nº 2002.71.00.028699-1, em trâmite
na 11ª Vara Federal desta Capital.

Ora, bem como asseverou o ilustre representante da Procuradoria
Regional República, ao oficiar no feito, ‘(...) fugiria à razoabilidade se em
relação a um fato o ilícito cível fosse de competência do juízo federal e o ilícito
penal do juízo estadual, pois a matéria que justifica a competência da Justiça
Federal para o cível é a mesma que a justifica para o penal. (...)' (fl. 103)'.

(…).

Nessa situação enquadra-se o caso presente, uma vez que a
denúncia imputa a prática de formação de cartel no transporte de veículos
novos, acarretando reflexos em mais de um estado-membro, limitando o
livre exercício da atividade profissional no setor, a exigir a interferência
da União e a competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 3.727 a 3.730,
v.12).

Desse modo, claramente demonstrado o interesse federal na causa,
sobretudo se considerado que as instâncias ordinárias ressaltaram que o
Ministério Público trouxe elementos que demonstram e justificam o interesse
direto e específico da União.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão