Informações do processo AP 947

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/11/2015 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

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04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PPROC - 39181720128110064 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: MATO GROSSO

Ementa : Direito Processual Penal. Ação Penal. Foro Especial por
prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem, na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva. Exigências
temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1o, do

art. 53 da CF (Deputados Federais e Senadores), só atinge os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de cabimento
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada para Segunda Vara Criminal de
Rondonópolis/MT.
Vistos etc.

1. Trata-se de Ação Penal que investiga a suposta prática de crime de
de responsabilidade de prefeito municipal, previsto no art. 1º, III, Decreto-Lei
201/67, pelo Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti e Maria Perpétua
Teixeira de Oliveira Stefaninni, durante sua gestão à frente do Município de
Rondonópolis-MT (2005-2008).

2. A presente Ação Penal foi distribuída originariamente à 2º Vara
Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, sendo a denúncia recebida em 29
de novembro de 2012 (fls. 1.534), quando, no dia 30 de abril de 0215, a
autoridade judiciária até então competente, remeteu os autos a este Supremo
Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função do réu,
diplomado no cargo de Deputado Federal (fls. 1.763-6).

3. A Procuradora-Geral da República requereu o prosseguimento do
feito em relação aos denunciados, permanecendo nesta Suprema Corte o
processo de ambos os réus, consoante decisão desta relatoria (fls. 1.780-3).

4. Concluída a instrução probatória, nos termos do art. 10º Lei

8.038/90 foram apresentados pedidos de diligências pela Procuradora-Geral

da República (fls. 2.153-6) e defesas de Adilton Sachetti (fls. 2.205-6) e Maria
Stefaninni (fls. 2.209-2.211).
É o que importa relatar.

5. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Eminente Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia
03.05.2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência
originária criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos
delitos praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. É neste sentido a
conclusão do acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)."

6. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao réu que
atualmente ostenta foro de prerrogativa de função perante o Supremo
Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser definida, a provocar
a alteração da competência, com a consequente remessa dos autos para o
Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).

7. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara
Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber.

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PPROC - 39181720128110064 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: MATO GROSSO

Vistos etc.
Despacho por
delegação da eminente Ministra Rosa Weber.
Encerrada a instrução, a Procuradora-Geral da República requer, em
diligência, a
degravação dos áudios dos depoimentos das testemunhas e
dos interrogatórios.

Defiro
o pedido. À Secretária Judiciária para proceder à degravação.
Intimem-se as defesas dos réus para, caso queiram, apresentar seus
pedidos de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 10 de abril de 2018.

Fernando Brandini Barbagalo
Juiz Instrutor


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO PENAL

Origem: PPROC - 39181720128110064 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: MATO GROSSO

Vistos etc.

1. Foi expedida carta de ordem para a comarca de Rondonópolis/MT,
a qual retornou sem cumprimento (fls. 2.109/2.122), em razão da ré Maria
Perpétua Teixeira de Oliveira Stefanini não ter sido localizada no endereço
que havia informado no processo (certidão de fls. 2.117).

2. Observo que apenas após a referida diligência (realizada no dia 18
de dezembro de 2017), ou seja, no dia 08 de janeiro de 2018, é que o
advogado da ré apresentou seu novo endereço (petição de fls. 2.102). Não
obstante, restou inviabilizada a diligência, pois o causídico apresentou a
petição neste Supremo Tribunal Federal e não no juízo em que a carta de
ordem seria cumprida e, ainda assim, somente após decisão de devolução da
carta de ordem (fls. 2.118).

3. Cumpre salientar que a defesa da ré foi intimada regularmente da

expedição da carta de ordem desde o dia 1.12.2017, conforme certificado às

fls. 2.123.

4. Registrada a situação, ressalto ser dever da parte manter o

endereço atualizado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, in

verbis: “ O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou

intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo

justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo

endereço ao juízo" (destaquei).

5. Óbvio que essa mudança de residência deve ser imediatamente
comunicada, de modo a não prejudicar o bom andamento processual.

6. Conforme assinala GUILHERME DE SOUZA NUCCI ( Código de
Processo Penal Comentado , 9ª ed, São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 675-676), “ as
hipóteses previstas neste artigo [367] são mais do que razoáveis para o curso
do processo, ainda que o réu dele não participe ativamente. A primeira delas
diz respeito à citação (dando-lhe conhecimento da ação e chamando-o para o
interrogatório) ou à intimação pessoal (comunicando-lhe e chamando-o para a
audiência ou outro ato), quando não houver o comparecimento, sem
apresentação de motivo justificado. Demonstra o seu desinteresse em
acompanhar a instrução, não havendo razão para o juiz continuar insistindo
para que compareça, afinal, é seu direito de audiência e não obrigação de
estar presente – salvo motivo imperioso, como ocorre, por exemplo, quando
há necessidade de reconhecimento ou para qualificação. A outra hipótese
é a mudança de endereço, entendendo-se que já foi citado
pessoalmente, sem comunicação. É natural que o juiz, determinando a
sua intimação para qualquer ato processual, não mais vai encontrá-lo.
Reconhece-se, pois, a sua ausência. O processo segue seu rumo e a
decisão de mérito pode ser proferida, arcando o acusado com o ônus

dessa ausência , caso prejudique a sua ampla defesa"  (destaquei) .

7. Destarte, a comunicação intempestiva prejudicou a realização do
ato, devendo o processo seguir seu curso normal, com a designação do

interrogatório do réu Adilton Domingos Sachetti .

8. Registe-se o endereço informado às fls. 2.102, para futuras
intimações da ré Maria Perpétua.

9. Designo audiência de instrução para o dia 20/03/2018, às 14:00 ,
na Sala de Audiências do Supremo Tribunal Federal, em Brasília (Anexo IIA,
Ala A, 2º andar, sala C224), para o interrogatório do acusado Adilton

Domingos Sachetti.

10. Devem ser tomadas as providências necessárias pela
Secretaria Judiciária para a realização da audiência, com a disponibilização
de servidores e aparelhamento próprio, especialmente para a tomada do
depoimento por gravação a fim de se garantir maior fidedignidade ao ato.

11. Intime-se o acusado, por mandado, o qual pode ser encontrado
na Câmara dos Deputados; intimem-se as defesas constituídas, por
publicação, ficando cientificadas da data da audiência e da necessidade de

sua presença e do cliente na referida data e horário.

12. Intime-se, por remessa, a Procuradora-Geral da República para
que providencie a presença de representantes do Ministério Público na
audiência.

13. Diante do transcurso do tempo , ressaltando ainda a
proximidade do encerramento da instrução , intime-se a defesa de Adilton
Sachetti, para que informe sobre o interesse e a conveniência na apreciação
da admissibilidade do agravo regimental interposto às fls. 2.011.

13. Considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego ao Juiz
Fernando Brandini Barbagalo, magistrado instrutor convocado para atuar
neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para

doravante praticar os atos necessários à instrução do presente feito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão