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11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Vistos etc.
1. Trata-se de ação penal contra o Senador Rômulo José de
Gouveia.
2. Diante da notícia do falecimento do acusado, a Procuradora-
Geral da República (fls. 2.168-70) requereu expedição de ofício ao Cartório de
Registro Civil de de José Pinheiro em Campina Grande/PB para remeter via
da certidão de óbito do réu e, encartado o documento, fosse declarada a
extinção da punibilidade pelos fatos investigados, nos termos do art. 107, I, do
Código Penal.
A certidão de óbito, confirmando o falecimento, foi remetida e
juntada às fls. 2.178.
3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado
Rômulo José de Gouveia, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal,
c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Vistos etc.
1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber.
2. Encaminhado os autos à Procuradora-Geral da República, diante
da informação do falecimento do réu, foi realizada pesquisa que apontou que
o óbito do réu foi registrado perante o Cartório de Registro Civil de José
Pinheiro Zona Leste, situado no município de Campina Grande/PB.
2.1. Requereu expedição de ofício ao referido Cartório, para que seja
encaminhada uma via da certidão de óbito do réu.
3. Oficie-se conforme requerido pela Procuradora-Geral da República,
cujo prazo para remessa da mencionada via da certidão de óbito será de 05
(cinco) dias a partir do recebimento do ofício.
3.1. À Secretaria Judiciária, para adotar as providências necessárias
para cumprimento.
Com a resposta do ofício, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Fernando Brandini Barbagalo
Juiz Instrutor
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