Informações do processo ARE 915990

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/10/2015 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2016 2015

06/12/2016

  • Ministro Presidente
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental,
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que entendia descaber a fixação
de honorários. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.11.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2016

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental,
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que entendia descaber a fixação
de honorários. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Ministro Presidente
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Material
Acidente de Trânsito


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2016

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não
conheceu dos primeiros declaratórios por terem sido opostos
intempestivamente.

Os embargantes sustentam, em síntese, que a intempestividade deu-
se em virtude de problemas técnicos com os sistema de peticionamento do
Tribunal, conforme comprova o documento apresentado em ambos os
recursos.

Afirma, ainda, que tal empecilho não foi levado em consideração no
ato ora embargado.

É o relatório necessário.

Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O referido documento consubstancia comunicação eletrônica entre a
advogada e a Secretaria de Tecnologia da Informação desta Corte, no qual a
primeira informa as dificuldades com a remessa dos embargos. No entanto, o
e-mail se mostra incompleto, não constando dele a resposta da aludida
Secretaria nem a causa da impossibilidade do envio do recurso. Desse modo,
os embargantes não se desincumbiram de provar que a falha decorreu de
problemas no sistema do Tribunal.

Além disso, nos termos do artigo 8º da Resolução/STF 427/10, que
regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte, “
nos casos de
indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica, serão
permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos
processuais em meio físico”.

Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão