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Movimentações 2016 2015
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental,
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que entendia descaber a fixação
de honorários. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.11.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
02/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental,
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que entendia descaber a fixação
de honorários. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.11.2016.
09/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Material
Acidente de Trânsito
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08925050819998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não
conheceu dos primeiros declaratórios por terem sido opostos
intempestivamente.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a intempestividade deu-
se em virtude de problemas técnicos com os sistema de peticionamento do
Tribunal, conforme comprova o documento apresentado em ambos os
recursos.
Afirma, ainda, que tal empecilho não foi levado em consideração no
ato ora embargado.
É o relatório necessário.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O referido documento consubstancia comunicação eletrônica entre a
advogada e a Secretaria de Tecnologia da Informação desta Corte, no qual a
primeira informa as dificuldades com a remessa dos embargos. No entanto, o
e-mail se mostra incompleto, não constando dele a resposta da aludida
Secretaria nem a causa da impossibilidade do envio do recurso. Desse modo,
os embargantes não se desincumbiram de provar que a falha decorreu de
problemas no sistema do Tribunal.
Além disso, nos termos do artigo 8º da Resolução/STF 427/10, que
regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte, “ nos casos de
indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica, serão
permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos
processuais em meio físico”.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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