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Movimentações 2017 2016
19/12/2017
Ata da Ducentésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em
17 de dezembro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: APELRE - 00077946020094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente o entendimento do
Juízo, julgou procedente o pedido de percepção da GDASS no mesmo
percentual pago aos servidores ativos. Consignou, ainda, ser devida a
gratificação até o implemento o primeiro ciclo das avaliações. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do
artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a natureza não
genérica da rubrica.
2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. Confiram com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL
(GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL.
PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o
Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC,
decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos
ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua
natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da
GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei
10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (segundo agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo 774.673/PR, relatado pelo
ministro Teori Zavascki, em 11 de novembro de 2014, na Segunda Turma).
No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APELRE - 00077946020094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
1º.8.2017.
GRATIFICAÇÃO – EXTENSÃO A INATIVO – TERMO FINAL.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até o término do ciclo de
avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma
pontuação no tocante a inativos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APELRE - 00077946020094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
1º.8.2017.
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APELRE - 00077946020094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade
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