Informações do processo RE 952832

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2016 a 30/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao
artigo 150, I, da Constituição Federal.

Insurge-se contra acórdão firmado no sentido de “ declarar exigíveis
os valores cobrados a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART de acordo com o limite máximo estabelecido pela Lei n.
6.994/82 (5MVR), devidamente corrigido pelo IPCA-E e, posteriormente, pela
Lei n. 12.514/11 (R$ 150,00), atualizado pelo INPC ”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento
firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de lei autorizar a fixação de
taxa por conselhos de fiscalização de profissões desde que se respeite o
limite referente ao valor máximo determinado na lei. Do mesmo modo,
permite-se aos referidos conselhos a atualização monetária da mencionada
exação em patamares restritos aos índices de correção monetária legalmente
previstos, observando-se, portanto, o disposto no art. 150, I, da Constituição
da República.

Anote-se a tese dessa matéria firmada em sede de repercussão

geral:

“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto,
possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção
razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser
atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior
aos índices de correção monetária legalmente previstos” (RE n° 838.284/SC-
RG, de minha relatoria, julgado em 19/10/16).

Destaca-se o seguinte trecho do voto por mim proferido:
“Diversamente, no caso ora em análise, esta Corte decidiu pela
constitucionalidade da Lei nº 6.994/82, em razão de essa lei, diferentemente
da Lei nº 6.496/77, estabelecer, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade
de tais entidades fixarem as taxas referentes à Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), “ observado o limite máximo de 5 MVR ”. Entendeu, portanto,
a maioria que, neste caso, não haveria afronta ao princípio da legalidade
tributária, já que a própria lei estabeleceu os parâmetros para a atuação da
regulamentação infralegal”.

Utilizando-se de mesmo raciocínio jurídico, esta Corte ao julgar a ADI
n° 4.697/DF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei n°
12.514/11, haja vista a existência de teto legal limitador da atuação dos
conselhos de fiscalização de profissões no ato de fixar o valor do tributo (ADI
n° 4.697/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , julgado em 6/10/16).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO:

Vistos.

Verifico que parte da matéria discutida no recurso extraordinário teve
sua repercussão geral reconhecida no exame do RE n° 838.284/SC, de minha
relatoria. O assunto corresponde ao tema 829 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na
internet e trata da análise da
validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que

estabeleceu limites máximos para a ART”.

Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento
do RE nº 838.284/SC.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão
do referido julgamento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão