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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao
artigo 150, I, da Constituição Federal.
Insurge-se contra acórdão firmado no sentido de “ declarar exigíveis
os valores cobrados a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART de acordo com o limite máximo estabelecido pela Lei n.
6.994/82 (5MVR), devidamente corrigido pelo IPCA-E e, posteriormente, pela
Lei n. 12.514/11 (R$ 150,00), atualizado pelo INPC ”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento
firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de lei autorizar a fixação de
taxa por conselhos de fiscalização de profissões desde que se respeite o
limite referente ao valor máximo determinado na lei. Do mesmo modo,
permite-se aos referidos conselhos a atualização monetária da mencionada
exação em patamares restritos aos índices de correção monetária legalmente
previstos, observando-se, portanto, o disposto no art. 150, I, da Constituição
da República.
Anote-se a tese dessa matéria firmada em sede de repercussão
geral:
“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto,
possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção
razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser
atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior
aos índices de correção monetária legalmente previstos” (RE n° 838.284/SC-
RG, de minha relatoria, julgado em 19/10/16).
Destaca-se o seguinte trecho do voto por mim proferido:
“Diversamente, no caso ora em análise, esta Corte decidiu pela
constitucionalidade da Lei nº 6.994/82, em razão de essa lei, diferentemente
da Lei nº 6.496/77, estabelecer, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade
de tais entidades fixarem as taxas referentes à Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), “ observado o limite máximo de 5 MVR ”. Entendeu, portanto,
a maioria que, neste caso, não haveria afronta ao princípio da legalidade
tributária, já que a própria lei estabeleceu os parâmetros para a atuação da
regulamentação infralegal”.
Utilizando-se de mesmo raciocínio jurídico, esta Corte ao julgar a ADI
n° 4.697/DF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei n°
12.514/11, haja vista a existência de teto legal limitador da atuação dos
conselhos de fiscalização de profissões no ato de fixar o valor do tributo (ADI
n° 4.697/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , julgado em 6/10/16).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO:
Vistos.
Verifico que parte da matéria discutida no recurso extraordinário teve
sua repercussão geral reconhecida no exame do RE n° 838.284/SC, de minha
relatoria. O assunto corresponde ao tema 829 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da análise da
“ validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que
estabeleceu limites máximos para a ART”.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento
do RE nº 838.284/SC.
Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão
do referido julgamento.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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