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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 54371135120138090163 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda. Aparelhado o recurso na violação do
arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da
proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º
da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
Ressalto, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Por seu turno, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário ”. Anoto precedentes:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULA 454/STF.
QUESTÕES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL, DECIDIDAS POR
JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o
questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem
que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando
especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se
pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento
da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria
seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata
nos autos. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (Código de Defesa do Consumidor e Lei
nº 9.656/1998), uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame das cláusulas
do contrato firmado entre as partes demandantes (Súmula 454/STF),
procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 837.318-RG,
da relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão
geral de questões relacionadas à revisão contratual, decididas por juizados
especiais (Tema 798). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 978017 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de
violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e
da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279,
454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 945727 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC
02-05-2016)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 54371135120138090163 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
03/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 54371135120138090163 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 6.7.2016, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou
seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. por ter este Supremo
Tribunal assentado sem repercussão geral as questões trazidas no recurso
(Recurso Extraordinário com Agravo n. 927467, Tema n. 869).
2. Publicada essa decisão no DJe de 1º.8.2016, Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda. interpõe, em 19.8.2016,
tempestivamente, agravo regimental (e-Doc. 6).
3. A Agravante alega que a matéria em debate tem repercussão geral
e que
”a questão central do presente recurso extraordinário reside em saber
se é possível rescindir unilateralmente o contrato empresarial firmado entre as
partes. (…).
Conforme item 22, o contrato só poderia ser rescindido
imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses.
Desta forma, a Golden Cross poderia, após o período de 12 meses,
requerer o cancelamento do contrato, mediante aviso prévio, o que , frise-se,
ocorreu. (…).
Cabe, ainda, ressaltar, que o contrato coletivo não foi cancelado no
momento do recebimento da notificação, mas apenas no prazo de 60 dias
(aviso prévio) contados da data do vencimento da mensalidade do mês de
setembro/2013, sendo o mesmo cancelado somente em 29/11/2013” (e-Doc.
n. 6).
Reitera os argumentos dos recursos anteriores e requer o provimento
do presente recurso.
4. Embalagens Bd Ltda. - ME e outro(a/s), intimados para
manifestarem-se, conforme disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, apresentam contrarrazões, defendendo a manutenção da
decisão agravada (e-Doc. n. 52).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. A Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e
aquela objeto do Tema n. 869, sendo prudente prosseguir com a tramitação
do feito no Supremo Tribunal Federal para evitar-se desnecessária devolução
do processo ao Tribunal de origem.
6. Pelo exposto, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste processo na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
24/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 54371135120138090163 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
01/08/2016
Origem: 54371135120138090163 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
Esta Corte, ao julgar o ARE 927.467-RG (Tema 869), da relatoria do
Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões
versadas neste recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?