Origem: 00861806720068060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo diante do óbice intransponível indicado em certidão emitida pela Secretaria Judiciária desta Corte referente à circunstância de não ser cabível agravo para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral pelo Tribunal de origem. A parte agravante sustenta, em suma, que “com relação ao provimento do recurso extraordinário com base no direito adquirido, decidiu o Tribunal de Origem que tal pretensão não seria possível, eis que estaria havendo uma inovação recursal, por entender o Exmo. Vice Presidente, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade, a afirmar que tal matéria não teria sido abordada na petição inicial. Para atacar esse fundamento específico, portanto, cumpria ao Agravante interpor Agravo para Destrancamento, pois não se tratou a negativa de matéria que, excepcionalmente, se resolveria por meio de agravo interno” (fls. 7 do doc. eletrônico 19) Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente