Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 139

Movimentação do processo ARE 916317

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 50033187820114047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, o qual teve o seguimento negado em virtude de óbice intransponível ao processamento do feito, qual seja, decisão agravada com base na sistemática da repercussão geral. Seguiu-se a interposição de agravo regimental, tendo sido reconsiderada a decisão proferida para determinar o retorno dos autos à origem, visando à apreciação das razões do agravo interno. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez ponderações e determinou a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Realmente, a certidão da Secretaria da Corte, e, consequentemente, os pronunciamentos que se seguiram, tiveram por base a decisão referente ao extraordinário interposto pela União (evento 74) e não a alusiva ao recurso protocolado pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 76). Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero as decisões proferidas anteriormente, tornando-as sem efeito. Como consequência, fica prejudicado o agravo regimental (doc. eletrônico 15). À Secretaria, para o regular trâmite do feito. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 960533

Relator Ministro Presidente

Origem: 00861806720068060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo diante do óbice intransponível indicado em certidão emitida pela Secretaria Judiciária desta Corte referente à circunstância de não ser cabível agravo para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral pelo Tribunal de origem. A parte agravante sustenta, em suma, que “com relação ao provimento do recurso extraordinário com base no direito adquirido, decidiu o Tribunal de Origem que tal pretensão não seria possível, eis que estaria havendo uma inovação recursal, por entender o Exmo. Vice Presidente, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade, a afirmar que tal matéria não teria sido abordada na petição inicial. Para atacar esse fundamento específico, portanto, cumpria ao Agravante interpor Agravo para Destrancamento, pois não se tratou a negativa de matéria que, excepcionalmente, se resolveria por meio de agravo interno”  (fls. 7 do doc. eletrônico 19) Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente