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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00094829120074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no
qual foi consignado o entendimento de que não havia, na hipótese dos autos,
decorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput , da Lei 8.213/91,
para se requerer a revisão de benefício previdenciário.
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a” , da Constituição Federal, com a alegação de violação aos arts. 5º, caput e
inciso XXXVI, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o tribunal de origem teria
conferido uma imunidade do benefício à decadência, com base em
interpretação que viola diretamente regras e princípios constitucionais, dentre
os quais a irretroatividade de leis decorrente das garantias à segurança
jurídica, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º XXXVI).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, notadamente o artigo 104, da Lei 8213/91, consignou que
a revisão já foi determinada administrativamente, uma vez que a
administração reconheceu a ilegalidade do cálculo da RMI, razão pela qual
não haveria que se falar em reconhecimento do decurso do prazo decadencial
na hipótese dos autos.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE
678.899-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
(ARE 687.106-ED/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.2.2013)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas:
RE 949.009, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.3.2016; RE 954.677, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 1º.4.2016; ARE 848.631, de minha relatoria, DJe 4.8.2015,
e ARE 849.043, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00094829120074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
08/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00094829120074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a supressão de
instância.
2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 24 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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