Informações do processo HC 135607

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 305120157120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS

Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos
termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida
Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor

Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a Turma , 26.10.2016.

Ementa: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. DESACATO COMETIDO POR CIVIL EM
LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART.
9°, III,
b , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA.

I - A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas,
aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo,
ratione
personae
. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento
do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao
preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no
Código Penal Militar. (HC 109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma).

II - As provas encartadas nos autos revelam que as agressões
verbais praticadas pela acusada, em lugar sujeito à administração militar,
tiveram como alvo militares da ativa, que se encontravam no pleno exercício
de suas funções (art. 9°, III,
b , do CPM).

III - Competência da Justiça Penal Militar da União para o julgamento
do caso. Precedente.

IV - Ordem de habeas corpus  denegada.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 305120157120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS

Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos
termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida
Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2 a Turma , 26.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: PROC - 305120157120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

HABEAS CORPUS . PENAL MILITAR. DELITO DO ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRÁTICA POR CIVIS CONTRA MILITAR NO
DESEMPENHO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA AO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Lidia dos Santos Vasque,
apontando-se o Superior Tribunal Militar como autoridade coatora.

2. Narra a Impetrante na inicial:

“ A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 299 do
CPM. Na sentença, o Conselho de Justiça da Auditoria da 12a Circunscrição
Judiciária Militar entendeu que no presente caso a suposta conduta da
paciente não tencionou atingir a integridade, a dignidade e a respeitabilidade
das instituições militares, decidindo pela descaracterização de crime militar.

Foi interposto recurso pelo Ministério Público Militar, e em
07.06.2016, o Tribunal, deu provimento ao recurso ministerial, para, cassando
a Decisão hostilizada, desacolher a Exceção de Incompetência oposta pela
DPU, declarando a competência da Justiça Militar” .

Na presente ação a Impetrante alega incompetência da Justiça Militar
para julgar civis por fato “supostamente ocorrido na área destinada a moradia
de militares, ou seja, em Vila Militar, local em que residem famílias de militares
e a própria Paciente” .

Este o teor dos pedidos:

“ Ante o exposto, demonstrado o constrangimento ilegal ao qual se
encontra submetida a Paciente por estar submetida a Juízo incompetente e a
plausibilidade jurídica das razões desta impetração, requer a Paciente:

1. Liminarmente, a concessão de medida cautelar, para determinar a
suspensão da Ação Penal no 30.51.2015.7.12.0012, enquanto não julgada
definitivamente esta ação;

2. Ao final seja concedido o  wri t, declarando-se a incompetência
absoluta da Justiça Militar Federal para processar e julgar os fatos constantes
dos autos, considerando-se nula a Ação Penal n° 30.51.2015.7.12.0012, a
partir do recebimento da denúncia, declarando-se em consequência a
competência da Justiça Federal para apreciar o feito, remetendo-se para lá
todo o processado.

3.A intimação do Defensor Público-Geral Federal para
acompanhamento de todos os chamados dessa Corte”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das
circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento
da medida liminar requerida, não se verificando, de plano, plausibilidade
jurídica dos argumentos apresentados na inicial.

4. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Militar, o Superior
Tribunal Militar assentou no julgamento do recurso em sentido estrito:

“Como é cediço, o objeto da tutela penal do delito de Desacato a
militar não se esgota na proteção do prestígio e do respeito de que goza o
militar quando no exercício de serviço de natureza castrense.

Nesse passo, pois, a objetividade jurídica do crime sob comento

alcança também - e em primeiro lugar - a preservação da ordem
administrativa militar e, naturalmente, as instituições militares que lhe dão
autoridade, prestígio e estabilidade.

Como bem leciona o sempre lembrado professor Heleno Cláudio
Fragoso em suas memoráveis Lições, o desacato a militar de serviço viola "o
respeito à dignidade da sua função, tendo em vista que a ofensa que lhe é
irrogada, em sua presença, no exercício de sua atividade funcional ou em
razão dela, atinge a própria Administração Militar" (Obra citada, parte
especial, vol. 3, p. 469).

Do mesmo modo, o professor Guilherme de Souza Nucci, em
manifestação mais recente, preleciona que "Nesse tipo penal, o sujeito ativo
pode ser qualquer pessoa, desde que o passivo secundário (o principal e o
Estado) seja militar no exercício de função ou atuando em função dela" (In
Código Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p. 398).

Não é, pois, por acaso que o crime de Desacato a militar figura no
título VII do Código Penal Militar, sob a rubrica "DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO".

Nesses termos, inafastável é a conclusão de que, no crime de
Desacato a militar, em que pese o seu  nomen Juris , o sujeito passivo é
sempre a Administração Militar- e, por extensão, as instituições militares- e,
apenas de forma secundária, o militar de serviço contra quem foram
endereçadas as ofensas e os insultos verbais ou os atos representativos de
desprestígio, menosprezo ou mesmo de explícito desacato.

Por outro lado, para a configuração do delito de Desacato a militar,
não importa que o agente atue com o especial fim de atingir a Administração
Militar. Assim, basta que o faça com relação a um dos seus agentes no
exercício das suas funções administrativas, resultando, daí, como consectário
obrigatório, a afetação negativa do ente público representado,  in casu , a
Administração Militar.

Conforme adverte Celso Lobão, com assento no magistério do mais
uma vez lembrado Heleno Fragoso, "O desacato a militar 110 exercício de
função de natureza militar dispensa motivação" (in Direito Penal Militar,
Brasília, Brasília Jurídica, 2006. p. 511).

In casu , conforme com clareza narra a Denúncia, a Acusada
encontra-se incursionada no art. 299 do CPM, em razão da seguinte conduta:

"Consta do incluso Inquérito Policial que, em 10 de abril de 2014,
por volta das 16:38, no posto de Guarda da Vila Militar Vila Humaitá, situada
nesta Capital, a denunciada LÍDIA DOS SANTOS VASQUE, qualificada à fl.
115, desacatou o 3" SGT-FN REGIS AMARAL PINHEIRO. o CB-FN JÚLIO
CÉSAR RODRIGUES DE LIMA e o SD-FN GREGORI FERNANDES
GOMES que estavam no exercício de junção de natureza militar.

Segundo restou apurado. na data dos fatos, uma senhora chamada
Edineuza aproximou-se do pórtico da Guarda da Vila Humaitá. Questionada
pelos militares que ali estavam de serviço (3" SGT PINHEIRO, o CB JÚLIO
LIMA e o SD GREGORI), a Sra. Edineuza informou que desejava entrar na
Vila a fim de prestar serviço de manicure na casa da denunciada LÍD!A.

Ato contínuo, nos termos do Plano de Segurança Orgânica das Vilas
Navais em Manaus, os militares solicitaram à Edineuza a apresentação de um
documento de identificação, contudo a supracitada senhora não portava
quaisquer documentos e tampouco o crachá identificado fornecido pela
Estação Naval do Rio Negro. Acresça-se a isso o fato de que a sua chegada
à Vila não foi informada com antecedência pela moradora LÍD!A.

Considerando a ausência de documentação da sra. Edineuza e.
ainda, a impossibilidade de se contatar o telefone da residência da
denunciada - uma vez que os telefones do circuito interno da Vila estavam
inoperantes naquele dia, o 3" Sgt. PINHEIRO, comandante do guarda,
solicitou a sra. Edineuza que conta/asse o celular de LÍDIA, a fim de que a
denunciada comparecesse ao pórtico da Vila Militar e, assim, confirmasse a
identidade daquela visitante.

Ao chegar ao pórtico da vila militar para acompanhar a visitante
Edineuza, a denunciada já se apresentou de maneira bastante alterada.
questionando 'que palhaçada é essa, estou sozinha em casa e tenho que
deixar meu filho sozinho em casa para vim buscá-la aqui'. Em seguida. o 3"
SGT PINHEIRO informou à denunciada que, tendo em vista que Edineuza
estava sem identificação e que a chegada da referida prestadora de serviço
não foi informada antecipadamente por LÍDIA, a sua entrada na Vila se daria
em caráter excepcional.

LÍDIA, por sua vez, em manifesto menosprezo ao serviço prestado
pelos militares no posto de guarda, afirmou 'que eles ficavam naquele local
sem fazer nada, apenas contando os carros que passavam' e, se já não
bastasse, 'que eles só estavam ali porque não tinham estudado'. (…)

Diante dessa descrição da Denúncia do agir da Acusada e à luz do
quanto antes exposto sobre a concepção doutrinária do delito de Desacato a
militar, impositiva faz-se a conclusão de que a competência na espécie é
mesmo da Justiça Militar da União. (…)

Nesse sentido também é o bem lançado Parecer do  Custos Legi s, o
qual, inclusive, merece ser adotado como razão adicional de decidir,  ipsis
litteris .

' O aspecto basilar da controvérsia repousa na incompetência da
Justiça Militar, tendo em vista a alegada não incidência jurídico-penal das
normas aos fatos em exame.

Ocorre que, em que pese o diligente esforço da laboriosa DPU, seus
argumentos são manifestamente inconsistentes.

De fato, a condição de civil da agente não impede o julgamento por

esta Justiça Especializada, visto que as palavras que proferiu contra os
militares, em serviço, no pórtico da Guarda da Vila Humaitá, tiveram o
manifesto desiderato de menoscabar, humilhar e ofender-lhes a dignidade
pessoal e profissional.

Estejam onde estiverem, façam o que fizerem, os serviços prestados
por Militares Federais, no cumprimento da lei, serão sempre e sempre
atividades e funções de natureza militar.

As Instituições Militares Federais devem ser tidas como a figura
mitológica do rei Midas, onde estejam a prestar serviço público, estarão
no desempenho de função de natureza militar, seja qual for a atividade
exercida.

Tal como o rei mitológico que transformava em ouro tudo o que
tocava, ainda que as atividades não sejam estritamente militares, serão
funções e atividades de natureza militar as exercidas por militares federais em
nome da lei.

Eis o espírito da lei penal militar, parece-nos, ao tutelar os
valores, bens e serviços das Instituições Militares Federais, garantindo-lhes
as condições indispensáveis ao regular cumprimento de suas finalidades
constitucionais. Ou não incide a letra 'd' do número III do art. 9° do CPM,
nos casos em que o fato criminoso é praticado contra militar em função de
natureza militar, no desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando
legalmente requisitado para aquele fim, ou, em obediência à
determinação legal superior, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar.

Na hipótese assinalada, são os militares em serviço o objeto da tutela
militar que, onde estiverem, esteja o que estiverem fazendo, levam consigo o
CPM em suas mochilas, noção e realidade primeva, a acompanhar as
Instituições Militares desde a sua origem.

O fato praticado, por tudo, deve ser considerado crime militar, da
competência da justiça Militar Federal.'

É o quanto basta.

Posto isso.

Dou provimento ao Recurso do MPM para, cassando a Decisão
hostilizada, desacolher a Exceção de Incompetência oposta pela Defesa e,
desse modo, declarar a competência da Justiça Militar da União na espécie”.

5. Esse julgado harmoniza-se com decisão deste Supremo Tribunal
em caso análogo:

“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar
civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das
Forças Armadas no ‘desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública' (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira
Turma: HC 115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; 2. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
90-A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99.
Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Militar. 3.  Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por
inadequação da via processual ” (HC n. 113.128, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe 20.2.2014).

6. Conquanto ausentes os fundamentos necessários ao deferimento
da medida liminar, os argumentos carreados aos autos impõem o
prosseguimento da presente ação para análise da questão de forma mais
detida, com a complementação da instrução do pedido pelas informações a
serem prestadas pelo Juiz-Auditor da Décima Segunda Auditoria da Segunda
Circunscrição Judiciária Militar e com o parecer do Procurador-Geral da
República.

7. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: PROC - 305120157120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à
hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Isso posto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 11 de
julho de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 305120157120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão