Informações do processo RE 965624

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00029053320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 4 a 10.11.2016.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA
CONTRATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00029053320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 4 a 10.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 99/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00029053320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00029053320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Despacho: Idêntico ao de nº 856


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00029053320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TELEFONIA.
RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS
DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
ANATEL PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO ENFRENTAMENTO DE QUALQUER DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS PELA RECORRENTE. AFASTADA. DEMANDA VISA
APURAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRENTE EM
VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO POR ELA
ASSUMIDO. PRELIMINAR REJEITADA.

PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTEÚDO DE DIREITO
REGULATÓRIO. NECESSÁRIA PRESENÇA DA ANATEL. AFASTADA. AÇÃO
PROMOVIDA EM VIRTUDE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVINDOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE A
RECORRENTE E O AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA.

PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AFASTADA.
RECORRENTE TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR POR DOCUMENTOS
O SUPOSTO PREJUÍZO QUE UMA NAVEGAÇÃO MAIS LENTA
PROVOCARIA AOS OUTROS USUÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.  INTERNET .
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA
CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA
PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC.
DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA
RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES
CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO
SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.  QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 1º, IV, 21, XI, 22, IV,
e 170 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Ab initio , repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo
dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo
323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a
análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta
Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário”.

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Além disso, a matéria relativa à usurpação da competência da Anatel
pelo Poder Judiciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do
Consumidor e Resolução 632/2014 da Anatel), o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição
Federal.

Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029053320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão