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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10
a 8.11.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Preparo. Comprovação no ato de interposição do recurso extraordinário.
Ausência. Deserção. Direito Administrativo. Concurso público. Teste de
aptidão física. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer
concomitantemente a sua interposição. Sua não efetivação, conforme os
ditames legais, enseja a deserção do recurso.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas
de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório
da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10
a 8.11.2016.
20/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado, na parte que interessa:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE
‘BARRA FIXA'. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO
LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO.
CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
CONTINUIDADE DA CANDIDATA NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO
TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO.
AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, 37 e
93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Inicialmente, registro que tanto o acórdão recorrido como o recurso
extraordinário são anteriores ao início da vigência do Código de Processo Civil
de 2015. Considerando isso, passo a analisar a irresignação.
O presente recurso não merece prosperar, porque é efetivamente
deserto o recurso extraordinário.
De fato, é da jurisprudência desta Suprema Corte que o preparo do
recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da
interposição do apelo, o que, inegavelmente, não ocorreu neste caso, haja
vista que a petição do apelo extremo, protocolada em 25 de junho de 2015,
veio aos autos acompanhada de mero comprovante de agendamento de
pagamento da Guia de Recolhimento da União referente às custas do RE,
com pagamento programado somente para 24 de julho de 2015, muito após a
data de protocolo da petição recursal.
Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o
entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de
Processo Civil de 1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do
Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser
efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição.
Tal entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno
do Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim
dispõe:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do
Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do
extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver
coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências
bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo
para o dia subseqüente ao do término do recursal” (Relator para o acórdão o
Ministro Marco Aurélio , DJ de 10/05/02).
Ressalte-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde
então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das
ementas dos seguintes julgados:
“Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta
Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia
seguinte ao término do prazo recursal” (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a
Ministra Ellen Gracie , Primeira Turma, DJ de 15/3/02).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do
Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do
extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver
coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências
bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo
para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé” (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro
Marco Aurélio , Primeira Turma, DJe de 6/11/09).
Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos,
destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 953.688/MT,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/6/16; MS nº 31.268/DF, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 15/5/12; ARE nº 699.916/SC, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/8/12; e ARE nº 703.436/RS, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 27/11/12.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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