Informações do processo ARE 994711

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 20306241320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra as decisões que não admitiram
os recursos extraordinários manejados pelo Banco do Brasil S.A.

A primeira decisão agravada negou seguimento ao primeiro apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo
796473/RS, da relatoria do ministro GILMAR MENDES , por acórdão
transitado em julgado em 28/10/2014, manifestou-se no sentido de não haver
repercussão geral na questão referente à limitação territorial da eficácia da
decisão proferida em ação coletiva, ante o seu caráter infraconstitucional,
motivo pelo qual fica prejudicado o recurso ora analisado sob esse aspecto.

(...)

Ademais, a matéria tratada pelo inciso XXI do artigo 5º da
Constituição não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausente
da conclusão adotada.

Registre-se incidir na espécie a súmula 282 do colendo Supremo
Tribunal Federal, já que o prequestionamento apto a preencher o requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário é aquele em que a matéria
controvertida tenha sido previamente debatida e apreciada no tribunal de
origem.

(...)

Por fim, no que se refere à multa, registre-se que para perquirir a
ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o
revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito
da afronta direta à Carta Magna.”

A segunda decisão impugnada, por sua vez, negou seguimento ao
outro recurso extraordinário amparada na seguinte fundamentação:

“Após a reapreciação de questão repetitiva pela Câmara nos termos
do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, não há
fundamento legal para a apresentação de novo recurso. Apenas em tese
poder-se-ia vislumbrar reabertura da instância excepcional se alguma
abordagem constitucional inédita fosse feita.

Ademais, os fundamentos aqui trazidos são os mesmos apresentados
no recurso extraordinário interposto contra o acórdão original e lá serão
examinados.”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie.

Com efeito, a petição de agravo protocolada pela instituição
financeira, além de não especificar qual é a decisão de admissibilidade
efetivamente atacada, não cuidou de impugnar nenhum dos fundamentos
adotados pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem
para não admitir os recursos extraordinários.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,

Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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14/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20306241320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 20306241320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015
e do art. 277,
caput , do RI/STF.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20306241320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão