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Movimentações 2016 2015
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 200741000032340 - JUIZ FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO: O Banco Itaú solicitou esclarecimentos sobre o
procedimento para a conversão dos valores acautelados naquela instituição
em renda em favor da União.
Essas informações foram prestadas pela União por meio da Petição
63667/2016.
Oficie-se o Banco Itaú acerca do inteiro teor da petição 63667/2016 a
fim de que se proceda à conversão da renda acautelada nas contas de
Ricardo Turesco (R$1459,63) e de Mário Sérgio Lapunka (R$160,80) em favor
da União.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 99/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 200741000032340 - JUIZ FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO: Manifeste-se a União sobre o teor da Petição nº
55823/2016, na qual o Banco Itaú requer informações para proceder à
conversão dos valores acautelados em renda da União.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 200741000032340 - JUIZ FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: Diversos ofícios vieram aos autos informando o
acautelamento de valores nas contas dos requeridos.
Na Petição 29883/2016 (fls. 248-252), Carlos Augusto Gomes Lôbo
requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora de R$
4.441,45 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco
centavos) de sua conta corrente sob as alegações de que a responsabilidade
deve ser compartilhada com os demais devedores e de que seus subsídios
são impenhoráveis (art. 833, IV CPC) e necessários à subsistência de sua
família.
Na sequencia, a União manifestou-se nos autos (Petição 32271/2016,
fls. 259-262) requerendo “a conversão em renda em favor da União, ou a
liberação dos bloqueios, conforme o caso, considerando o código 13903-3,
nos termos do art. 1º da Portaria AGU nº 130, de 24/03/2015, e dos valores
bloqueados de acordo” com a seguinte relação:
• “Mário Sérgio Lapunka: R$229,70 (soma dos valores
de R$ 160,88, fls. 222, e R$ 68,82, fl. 224);
• Vania Maria da Rocha Abensur: R$ 697,31, fl. 230;
• Ricardo Turesso: R$ 1.459,63, fl. 222;
• Carlos Augusto Gomes Lobo: R$ 2.503,31, fl. 240,
que é o valor remanescente para a satisfação do crédito de
R$ 4.889,95 da União (fls. 198-201). ”
Quanto à petição 29883/2016, de Carlos Augusto Gomes Lôbo,
mantenho a decisão na qual deferida a penhora online e indefiro o pedido de
acautelamento apenas de sua cota-parte na sucumbência, tendo em vista que
a sentença condenatória não mencionou responsabilidade proporcional,
incidindo, no caso, o disposto no art. 87 , § 2º do CPC que dispõe:
“Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1 o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma
expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas
previstas no caput.
§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1 o não for feita, os
vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos
honorários.”
Ademais, verifico que esta questão não foi objeto de recurso por parte
do requerido, no momento oportuno. Por fim, também não acolho o pedido de
desbloqueio em face de se tratar de seus subsídios – porque o fez
genericamente, sem juntar documentos, - de forma que não pode ser acolhida
sem a correlata demonstração. Como esse fato deveria ser por ele provado,
também não provejo seu pedido no ponto.
Quanto ao requerimento da União (petição 32271/2016), expeça-se
Ofício ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras que informaram
nos autos o sucesso no bloqueio de valores em contas dos executados,
contendo:
1) A conversão dos valores acautelados em renda da União,
conforme indicado na Petição 32271/2016.
2) Quanto aos valores que ultrapassem às quantias convertidas
em renda da União, ordem para o desbloqueio das quantias excedentes.
3) Determinação para que as instituições informem esta Corte sobre o
cumprimento da ordem de conversão dos valores especificados em renda e
desbloqueio das quantias excedentes.
Após essas diligências e a resposta afirmativa dos bancos, no sentido
da liberação dos valores excedentes, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, em face da
extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200741000032340 - JUIZ FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO: Após haver deferido a penhora online, diversas instituições
financeiras informaram o bloqueio de quantia nas contas dos requeridos ainda
inadimplentes.
Em face do exposto, sobretudo dos bloqueios noticiados, intime-se a
União para que se manifeste - no máximo em 05 dias, sob pena de
desbloqueio de todas as contas - quanto aos valores acautelados.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2016
Origem: PROC - 200741000032340 - JUIZ FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO (Petição 62807/2015): A União requer dilação do prazo por
dez dias para apresentar os cálculos atualizados.
Defiro.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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