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Movimentações Ano de 2016
21/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 111/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a
20.10.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a decisão em que não se admitiu o processamento do recurso
extraordinário na origem. Fundamentos. Ausência de impugnação.
Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a
20.10.2016.
05/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Desvio de Função
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário.
Decido.
Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário tendo como fundamento a incidência do enunciado da Súmula n
° 280 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada.
A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
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