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Movimentações Ano de 2016
18/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201403990098834 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO (Ref. à Petição 47302/2016) : Os autos foram conclusos para
análise do ofício oriundo do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor são
informações do juízo de origem em relação ao julgamento do processo que
ora está em grau de recurso extraordinário com agravo nesta Corte.
Verifica-se que, antes da chegada das referidas informações, proferi
decisão e as informações ora trazidas não são aptas a alterar a decisão
outrora proferida.
Ante o exposto, nada a prover.
Certifique-se o trânsito em julgada da decisão e cumpra-se o quanto
nela disposto.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201403990098834 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento a apelação e julgou
improcedente o pedido de reconhecimento do direito à pensão por morte, por
compreender não preenchidos os requisitos legais.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, da Constituição
Federal.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso pela
ausência da preliminar formal de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
No caso, a parte não trouxe a preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, descumprindo o que preconizado no art. 543-A do CPC/73,
vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto
no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional
desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Nos termos do art. 327,caput, do Regimento Interno do STF, com a redação
dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se
aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 921.566-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário,
DJe 27.04.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201403990098834 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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