Informações do processo ARE 906130

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/10/2015 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2016 2015

17/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 21 a
27.10.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU AMBIGUIDADE  –
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE NO CASO  – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um
indevido reexame  da causa. Precedentes .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 21 a
27.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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25/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


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22/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,

os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
– ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O
MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO –
RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO
.

– A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se
quando
o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada
no recurso extraordinário.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016.


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10/05/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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21/03/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente
opostos,
contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal que,
proferida no julgamento do ARE 906.130-AgR/DF , Rel. Min.
CELSO DE MELLO,
confirmada em sede de embargos de declaração, acha-
se consubstanciada
em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI

12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 –
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
FORMAL E FUNDAMENTADA, EM
CAPÍTULO AUTÔNOMO
, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL
DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

A repercussão geral , nos termos em que instituída pela
Constituição
e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade
do recurso extraordinário, cuja cognição ,
pelo Supremo Tribunal Federal,
depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes,
do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional
impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social
ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito
de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.

Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido
em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007 (03/05/2007),
a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à
prévia demonstração
, formal e fundamentada , no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena
de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente .

Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada,
em capítulo
autônomo
, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe,
exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) –
de decidir
sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da
repercussão geral
suscitada. Doutrina . Precedentes .

A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs
estes embargos de divergência,
apoiando-se , para tanto , nos fundamentos
que expôs em sua petição recursal.

Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a
que se refere
o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 47/2012,
se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados
embargos de divergência.

Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de
divergência
não se revelam viáveis, eis que somente têm pertinência,
quando opostos a acórdãos que julgam
o mérito da questão suscitada no
apelo extremo.

É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem
reiteradamente advertido que não cabem embargos de divergência,
quando
opostos a decisão colegiada que sequer apreciou o fundo da
controvérsia (
AI 304.838-AgR-ED-EDv-AgR/MA , Rel. Min. CELSO DE
MELLO –
AI 506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU – AI
681.109-AgR-ED-EDv-AgR/SP
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 836.992-AgR-
EDv-AgR/SC
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ):

II – Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo
seguimento foi negado, sem exame do mérito do recurso extraordinário,
apenas por ausência de requisitos processuais. Precedente.

( AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI)

Impõe-se , finalmente , uma observação adicional: no desempenho
dos poderes processuais de que dispõe,
assiste , ao Ministro Relator ,
competência plena
para exercer,

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01/02/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.11.2015.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME
DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão ou contradição –
vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir
o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão