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Movimentações 2016 2015
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 21 a
27.10.2016.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU AMBIGUIDADE –
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .
11/11/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 21 a
27.10.2016.
13/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
22/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016.
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
INADMISSIBILIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O
MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se
quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada
no recurso extraordinário.
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016.
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
21/03/2016
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente
opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal que, proferida no julgamento do ARE 906.130-AgR/DF , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, confirmada em sede de embargos de declaração, acha-
se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 –
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM
CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A repercussão geral , nos termos em que instituída pela
Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição ,
pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.
– Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à
prévia demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente .
– Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) –
de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da
repercussão geral suscitada. Doutrina . Precedentes . ”
A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs
estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos
que expôs em sua petição recursal.
Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a
que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados
embargos de divergência.
Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de
divergência não se revelam viáveis, eis que somente têm pertinência,
quando opostos a acórdãos que julgam o mérito da questão suscitada no
apelo extremo.
É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reiteradamente advertido que não cabem embargos de divergência,
quando opostos a decisão colegiada que sequer apreciou o fundo da
controvérsia ( AI 304.838-AgR-ED-EDv-AgR/MA , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – AI 506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU – AI
681.109-AgR-ED-EDv-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 836.992-AgR-
EDv-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ):
“ II – Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo
seguimento foi negado, sem exame do mérito do recurso extraordinário,
apenas por ausência de requisitos processuais. Precedente. ”
( AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI)
Impõe-se , finalmente , uma observação adicional: no desempenho
dos poderes processuais de que dispõe, assiste , ao Ministro Relator ,
competência plena para exercer,
01/02/2016
Origem: RESP - 1334961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes .
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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