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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 05149754220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENÇA EX OFFICIO PARA
OCUPAR CARGO PÚBLICO CIVIL. DIREITO À COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/1989 ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
09/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 05149754220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 05149754220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 05149754220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Despacho: Idêntico ao de nº 912
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 05149754220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO DA LEI 7.963/1989. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENÇA EX OFICIO
PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO CIVIL. COMPENSAÇÃO DA LEI Nº
7963/89. RECURSO IMPROVIDO." (doc. 15).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI e LIV, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa à concessão da compensação pecuniária prevista
no artigo 1º da Lei 7.963/1989, quando sub judice a controvérsia , implica a
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal.
Demais disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Por fim, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de
verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação,
não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria
infraconstitucional. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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