Informações do processo ARE 982675

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2016 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

17/11/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa e fixação de honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 27.9.2016.

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA NATURAL – TABELA
PROGRESSIVA – CORREÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE
– PRECEDENTE. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção
monetária, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, da tabela
progressiva do Imposto de Renda devido por pessoas naturais. Precedente:
recurso extraordinário nº 388.312/MG, Pleno de minha relatoria, acórdão
redigido pela ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça
de 11 de outubro de 2011. Ressalva da óptica pessoal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.

MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa e fixação de honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 27.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA
NATURAL – TABELA PROGRESSIVA – CORREÇÃO PELO VALOR REAL
DA INFLAÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A recorrente, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar,
pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade das Leis nº 8.981/95 e
9.250/95. Insiste conflitar com a Carta Maior a correção da tabela progressiva
de Imposto de Renda, considerada suposta violação aos incisos I, III e IV do
artigo 150.

O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312/MG,
de minha relatoria, acórdão redigido pela ministra Cármen Lúcia, assentou
não caber ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária, ante a ausência
de previsão legal nesse sentido, da tabela progressiva do Imposto de Renda

devido por pessoas naturais em percentual compatível com a inflação.

2. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço do
agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão