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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa e fixação de honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 27.9.2016.
IMPOSTO DE RENDA – PESSOA NATURAL – TABELA
PROGRESSIVA – CORREÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE
– PRECEDENTE. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção
monetária, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, da tabela
progressiva do Imposto de Renda devido por pessoas naturais. Precedente:
recurso extraordinário nº 388.312/MG, Pleno de minha relatoria, acórdão
redigido pela ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça
de 11 de outubro de 2011. Ressalva da óptica pessoal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
06/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa e fixação de honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 27.9.2016.
19/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA
NATURAL – TABELA PROGRESSIVA – CORREÇÃO PELO VALOR REAL
DA INFLAÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar,
pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade das Leis nº 8.981/95 e
9.250/95. Insiste conflitar com a Carta Maior a correção da tabela progressiva
de Imposto de Renda, considerada suposta violação aos incisos I, III e IV do
artigo 150.
O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312/MG,
de minha relatoria, acórdão redigido pela ministra Cármen Lúcia, assentou
não caber ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária, ante a ausência
de previsão legal nesse sentido, da tabela progressiva do Imposto de Renda
devido por pessoas naturais em percentual compatível com a inflação.
2. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço do
agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00136256620104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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