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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O
EDITAL DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL:
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da súmula 279 do STF.
II – A interpretação das cláusulas do edital que rege o concurso
público encontra óbice na Súmula 454 do STF.
III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
11/11/2016
nº 431
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA.
CARACTERIZAÇÃO DE MÁ CONDUTA. EXCLUSÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS DE EDITAL E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA:
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Região:
“ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO.
CONDUTA ILIBADA. IDONEIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A inexistência de condenação criminal não impede que a
Administração Pública considere as atitudes do candidato, que respondeu a
vários procedimentos criminais, no decorrer de sua vida em sociedade, como
sendo impróprias para um aspirante a policial militar, cujo cargo exige conduta
moral e eticamente ilibada.
2. Aconduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o
exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos
penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de
ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social.
3. Consta, expressamente, do edital que regulamenta o certame que
o candidato deve ter reputação ilibada, o que não se pode considerar em
relação à pessoa que demonstra comportamento social agressivo, pois
referida atitude desabona o comportamento exigido do candidato ao cargo por
ele pretendido e os fatos concretos, que foram levados em consideração pela
Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social
do candidato são suficientes para fundamentar a formação do juízo de
censura da conduta social do autor.
4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela
Administração Pública, devendo ser mantida a sentença a quo na forma como
lançada.
5. Recurso conhecido e desprovido ” (doc. 13, fls. 1-2).
2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
incs. XLVII, LV e LVII, da Constituição da República, argumentando que,
“ inexistindo a produção de prova que podeira ensejar na total procedência dos
pleitos autorais, torna-se clara a infração ao artigo 5º, LV, da CF/88, uma vez
que ao Autor/Recorrente foi negado o direito de produzir prova que poderia
lhe favorecer.
(…) cumpre ressaltar que inexiste qualquer tipo de sanção penal
sofrida pelo Recorrente (fato incontroverso) que pudesse ensejar na sua
eliminação do certame da Polícia Militar. Assim, a decisão administrativa
atacada enseja em patente infração ao Princípio da Presunção de Inocência,
tendo em vista que cominou punição que a própria justiça não puniu,
infringindo assim o art. 5º, LVII, da CF/88.
(…) foi reprovado no exame de vida pregressa em razão da
existência de processos em seu nome, contudo, conforme já restou
exaustivamente comprovado, tais processos não são aptos a ensejar na sua
exclusão do certame, conforme passa a aduzir.
A utilização de fatos acontecidos em 2003 para eliminar o Recorrente
do certame configura-se como via oblíqua de aplicação de pena com caráter
perpétuo, pena essa expressamente vedada em nossa CF/88, em seu artigo
5º, XLVII, b , eis que seguindo o entendimento atacado, poder-se-ia dizer que
o Recorrente jamais poderá participar de qualquer concurso em que haja
sindicância de vida pregressa, eis que será eternamente considerado inapto
em decorrência de fatos ocorridos há mais de 10 anos ” (doc. 15, fls. 5-11).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
O Desembargador Relator afirmou:
“ tendo a d. Julgador entendido que as provas já colacionadas eram
suficientes para formar o seu convencimento, não há falar em cerceamento de
defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto foi oportunizado
às partes, durante todo o tramite processual, o livre exercício das
prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento regular do feito
(...) a conduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o
exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos
penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de
ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social, conforme
bem salientou a Exma. Des. Ana Cantarino, quando atuou como relatora do
agravo de instrumento por ele interposto (autos n. 20140020067127, acórdão
n. 800716 – fls. 214/225), cujos excelentes fundamentos merecem ser aqui
transcritos, verbis: (…).
Assim, os fatos concretos que foram levados em consideração pela
Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social
do concurso público são suficientes para fundamentar a formação do juízo de
censura da conduta social do autor.
O Edital que regulamenta o certame exige reputação ilibada, o que
não se pode considerar em relação à pessoa que demonstra comportamento
social agressivo, porquanto referidos comportamentos desabonam o
comportamento exigido do candidato a policial.
Outrossim, conforme já salientado, a eliminação do agravante do
certame encontra amparo na Portaria PMDF n. 701, de 19 de março de 2010,
que regulamenta a Sindicância da Vida Pregressa dos candidatos ao
concurso público da PMDF, mais precisamente no disposto no artigo 9º,
incisos IX e XIII da referida norma.
Resta claro, portanto, que não há qualquer ilegalidade ou
abusividade no ato praticado pela Administração Pública, devendo ser
mantida a sentença, na forma como lançada, porquanto restou embasada no
conjunto probatório carreado para os autos, não estando a merecer qualquer
reparo ” (doc. 13, fls. 5-11).
O novo exame do julgado impugnado demandaria o necessário e
prévio reexame de cláusulas de edital, da matéria fático-probatória e da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie,
as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional e Administrativo. 2. concurso público. Exclusão de candidato
em investigação social. Impossibilidade de interpretação de cláusula de edital.
Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 794.670-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 1º.4.2014).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL
E EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE concurso PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. (...). Ademais, a resolução da controvérsia
demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento ” (RE n. 260.456-ED, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 5.12.2013).
“ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL 5.301/1969. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533 QO-RG, REL. MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE.
REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL. MIN. PRESIDENTE -
TEMA 424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 731.553-AgR/MG,
Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014).
4. Não se pode afirmar cerceamento de defesa pelo indeferimento da
produção de prova, cabendo ao juiz da causa o exame da suficiência e
eventual necessidade de dilação probatória.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228,
Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral dessa questão, nos seguintes termos:
“ RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional ” (DJe 31.8.2011).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário
(art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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