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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
nº 431
Origem: 50013285720134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85, § 11) – NÃO
DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE “ TRABALHO
ADICIONAL ” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA ( NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50013285720134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50013285720134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50013285720134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50013285720134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade contra acórdão do
E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANO. RESPONSABILIDADE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD.
INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Mantém-se sentença que determinou a recuperação da área
degradada, segundo PRAD a ser elaborado em trinta dias, a ser submetido ao
ICMBio.
2. Ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano
ambiental, de tal maneira que a obrigação de recuperar o meio ambiente
degradado seja compatível com a indenização pecuniária por eventuais
prejuízos, até sua restauração plena, há de se estabelecer que, se houver
restauração imediata e completa do bem lesado, em regra, não se fala em
indenização.
3. Acolhe-se em parte o apelo, para fixar-se a verba sucumbencial,
porquanto o ora apelado decaiu de parte considerável do pedido. ”
A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 225, § 3º, da
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou
não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que
impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao manter , em sede de apelação cível, a
sentença por seus próprios fundamentos, sustentou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios a seguir destacados:
“ Para fins de fixação do valor da indenização pecuniária, devem ser
levadas em consideração a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e
sua situação econômica (Lei n. 9.605/98, art. 6º).
No caso concreto, a área degradada, apesar de situada em área de
proteção integral, não atinge grandes dimensões, circunscrita a 6,98ha (seis
hectares e noventa e oito centiares). A condição financeira do réu pode ser
considerada precária, de vez que sua aposentadoria foi concedida no valor de
um salário mínimo mensal (E34, DECL2, p. 2).
Postas essas considerações, tendo em conta que o réu já deu início à
recuperação da área degradada e que, na esfera administrativa, foi-lhe
cominada pena pecuniária no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais), reputo indevida a imposição de pagar indenização na esfera judicial,
em face da aplicação, ao caso concreto, do princípio da proporcionalidade. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 ,
art. 932, II).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50013285720134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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