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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
nº 431
Origem: PROC - 28979820115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim
ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos
apresentados pela parte e decidiu que não apresenta repercussão geral a
controvérsia relativa à publicação de editais de notificação de lançamento da
contribuição sindical rural.
3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação do trânsito
em jugado e de baixa imediata dos autos”.
Conforme certificado pela Secretaria Judiciária, o acórdão embargado
transitou em julgado em 21 de junho de 2016.
Diante do exposto, nada há a prover.
À Secretaria Judiciária, para proceder à baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 28979820115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria de votos, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos
apresentados pela parte e decidiu que não apresenta repercussão geral a
controvérsia relativa à publicação de editais de notificação de lançamento da
contribuição sindical rural.
3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação do trânsito
em jugado e de baixa imediata dos autos.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 28979820115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria de votos, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 28979820115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 28979820115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
743.833-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, consignou que não
apresenta repercussão geral a controvérsia relativa à publicação de editais de
notificação de lançamento da contribuição sindical rural.
2. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da
legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase
processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: PROC - 28979820115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
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