Informações do processo RE 1006987

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/11/2016 a 20/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017 2016

20/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50010063320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

2.3.2018 a 8.3.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO

SUSPENSIVA POR LEI. EMBARGOS REJEITADOS

I - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem
finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos
limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que
expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta.

II - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que
visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no

art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de

recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

III - Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-

se, em decorrência da lei, o § 5° do art. 1.021 do CPC, observando-se o

disposto no § 3° do art. 98 do CPC.

IV - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50010063320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.3.2018 a 8.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50010063320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão