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20/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50010063320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.3.2018 a 8.3.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA POR LEI. EMBARGOS REJEITADOS
I - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem
finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos
limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que
expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta.
II - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que
visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no
art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
III - Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-
se, em decorrência da lei, o § 5° do art. 1.021 do CPC, observando-se o
disposto no § 3° do art. 98 do CPC.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50010063320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.3.2018 a 8.3.2018.
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50010063320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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