Informações do processo ARE 964078

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2016 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Virtual
de 21 a 27.10.2016.


Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA –
DIREITO LOCAL SÚMULA 280/STF – INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
JUSTIFICADA
, NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE  “ TRABALHO ADICIONAL
PRODUZIDO
PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE
INCIDE
SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA  –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES  ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações Por Atividades Específicas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


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19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado (fls. 190):

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE
DÍFICIL ACESSO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
EFEITOS FINANCEIROS PREVISTOS PARA A DATA DA APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
TERMINATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 40 e 249, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local,
sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da
República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por
completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de
utilização do recurso extraordinário.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito

local , a seguir destacada (fls. 192/193):

“ A questão central deste litígio cinge-se ao reconhecimento do direito
da apelada ao recebimento da estabilidade financeira a partir da sua
aposentadoria.

Dessa forma, conclui-se que deverá incidir no caso em comento, a
regra prevista no parágrafo único do art. 73, da Lei Complementar nº 112/92,
que estabeleceu como condição para aquisição da estabilidade financeira o
ato de aposentadoria.

Assim, vê-se que a apelada reúne as condições previstas na citada
lei, que permitem que a mesma tenha direito adquirido à estabilidade
financeira, uma vez que a demandante/apelada instruiu a inicial com
documentos capazes de demonstrar o recebimento da vantagem perseguida. ”

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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28/04/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


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