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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Virtual
de 21 a 27.10.2016.
Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE “ TRABALHO ADICIONAL ”
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE
INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Por Atividades Específicas
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado (fls. 190):
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE
DÍFICIL ACESSO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
EFEITOS FINANCEIROS PREVISTOS PARA A DATA DA APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
TERMINATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 40 e 249, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local,
sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da
República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por
completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de
utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito
local , a seguir destacada (fls. 192/193):
“ A questão central deste litígio cinge-se ao reconhecimento do direito
da apelada ao recebimento da estabilidade financeira a partir da sua
aposentadoria.
Dessa forma, conclui-se que deverá incidir no caso em comento, a
regra prevista no parágrafo único do art. 73, da Lei Complementar nº 112/92,
que estabeleceu como condição para aquisição da estabilidade financeira o
ato de aposentadoria.
Assim, vê-se que a apelada reúne as condições previstas na citada
lei, que permitem que a mesma tenha direito adquirido à estabilidade
financeira, uma vez que a demandante/apelada instruiu a inicial com
documentos capazes de demonstrar o recebimento da vantagem perseguida. ”
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3304947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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