Informações do processo ARE 877610

  • Numeração alternativa
  • 30124
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/10/2015 a 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2016 2015

25/11/2015

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 10.11.2015.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2015

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 46440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 10.11.2015.

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Promoção vertical, independente de existência
de vaga. Impossibilidade. 3. Lei Estadual nº 16.645/2007. Lei Complementar
nº 101/2002. Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Ausência de omissão, contradição
ou obscuridade. Caráter protelatório. 5. Efeitos infringentes. Impossibilidade.
Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração
rejeitados.


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25/11/2015

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200035000207194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor

Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 10.11.2015.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO.

EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.


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25/11/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 50172261320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º,
XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE
DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.

1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do
art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo
percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os
resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a
gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter
pro labore faciendo .
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da
GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei
11.355/2006, de modo que a redução da gratificação de desempenho paga
aos servidores não importa ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


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25/11/2015

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 254004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de
habeas corpus
, para determinar ao juízo da execução que, na escolha da
fração de aumento decorrente das majorantes (terceira etapa da dosimetria),
exponha fundamentação adequada, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.

EMENTA: HABEAS CORPUS . PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 157 DO
CP. DECISÃO FUNDAMENTADA NO NÚMERO DE MAJORANTES.
INIDONEIDADE. PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 443/STJ.

1. Para a escolha da fração de aumento prevista no § 2º do art. 157
do Código Penal, exige-se decisão fundamentada em elementos concretos
dos autos, não sendo suficiente a mera referência ao número de majorantes
indicadas na sentença condenatória. Incidência dos princípios da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Precedentes do
STF e Súmula 443/STJ.

2. Habeas corpus  concedido.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS


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25/11/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00113703120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Banco BTG Pactual S/A e outros, em 9.11.2015, contra a União, com o
objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em trâmite no
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

O caso

2. Em 7.6.2005, o Banco BTG Pactual S/A e outros impetraram
mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, contra ato do
Delegado da Receita Federal Especial das Instituições Financeiras no Rio de
Janeiro, para, no

período-base de maio de 2005 e subsequentes, garantir o direito
líquido e certo das Impetrantes de não efetuarem o recolhimento da COFINS,
conforme estipulado no artigo 3º da Lei n. 9.718/98, com as alterações
promovidas pelo artigo 18 da Lei n. 10.684/2003 ou ao menos recolhê-las
sobre as receitas advindas da prestação de serviços, bem como de proceder
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS no
período de 02/99 a 04/2005, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, com
redação dada pela Lei n. 10.637/2002, acrescidos da taxa de juros SELIC,
conforme determinado pela Lei n. 9.250, de 27.12.95
" (fl. 32, doc. 17).

Em 19.10.2005, o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro deferiu “
a liminar para suspender a exigibilidade da
contribuição sobre o faturamento (COFINS), a contar desta data, deixando de
aplicar a Lei 9.718/98 por entender pela sua inconstitucionalidade, pela via
difusa
" (fl. 401, doc. 18) e, em 29.8.2006, denegou a ordem de segurança
(doc. 19).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para que o
dispositivo da sentença “
passe a viger com a seguinte redação: concedo em
parte a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue
os Impetrantes ao recolhimento da COFINS majorada pelo § 1º do art. 3º, da
Lei n. 9.718/98, ou seja, apenas no que concerne à alteração inconstitucional
da base de cálculo dessa contribuição, autorizando a compensação dos
valores indevidamente recolhidos tão somente a partir da impetração do

mandamus" (fls. 436-437, doc. 21).

Contra essa sentença o Banco BTG Pactual S/A e outros e a União
interpuseram apelações, parcialmente providas pela Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇA. COFINS. LC 70/91.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS OPERACIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ADVENTO DA LEI Nº
10./833/03. A CONTRIBUIÇÃO PASSA A SER CALCULADA SOBRE TODAS
AS RECEITAS DA INSTITUIÇÃO, INCLUSIVE AS NÃO-OPERACIONAIS. 1 -
O art. 195, § 4º, CR, ao determinar obediência ao artigo 154, I, o faz tão-
somente em relação a ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social'; não no tocante às contribuições que ela
própria, Constituição, prevê. Desse modo, refere-se, por óbvio ao comando do
art. 154, I, CR, porém, somente é aplicável às hipóteses ‘novas' de
contribuições, isto é, que não estão previstas no texto constitucional vigente,
tal como ocorre com a COFINS, que se encontra, de forma prévia e expressa,
prevista pelo Supremo Texto Legal. 2 - A base de cálculo da COFINS é o
faturamento do contribuinte (no caso, a instituição financeira), entendido como
a receita bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços,
originária da atividade típica da empresa, em consonância com o seu objeto
social. As receitas financeiras de natureza não-operacional estão fora do
faturamento das empresas comerciais ou prestadoras de serviços, não
podendo, por isso, serem tributadas pela COFINS antes da promulgação da
Lei nº 10.833/03. Assim, se as receitas financeiras são estritamente receitas
operacionais, sobre elas deve incidir a COFINS. 3 - Com a posterior
promulgação da Lei nº 10.833/03, posterior à EC 20/98, pôs-se fim às
divergências sobre a base de cálculo da COFINS, alargada pela Lei nº
9.718/98, positivando no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de

que a base de cálculo da COFINS deve corresponder à receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme disposto no art.
1º, § 1º daquele diploma legal. 4 - Desse modo, até o início da vigência da Lei
nº 10.833/04, a COFINS deve incidir sobre todas as receitas operacionais das
pessoas jurídicas impetrantes. Após o início da vigência dessa lei, todavia, o
tributo deve incidir sobre todas as receitas auferidas pelos impetrantes,
inclusive aquelas não integrantes do objeto social ou da atividade-fim da
mesma, isto é, as receitas ditas não-operacionais. 5 - Quanto à compensação,
insta mencionar que poderá ser realizada, com correção unicamente pelo
índice de correção da taxa SELIC, com os tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, pela exegese do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
com redação alterada pela Lei nº 10.637/02, haja vista ter sido ajuizada a
demanda após o advento deste diploma legal, ressaltando-se, todavia, que
caberá à administração fiscalizar a existência de recolhimento referente à
COFINS incidente sobre as receitas ditas não-operacionais. 6 - Remessa
necessária e recursos de apelação parcialmente providos
" (fls. 590-591, doc.
27).

Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados e os
opostos pelo Banco BTG Pactual S/A e outros parcialmente acolhidos com
efeitos infringentes para “
excluir a aplicação da Lei n. 10.833/2003, nos
estritos termos do voto, mantendo, contudo, a incidência da exação sobre
todas as receitas ditas operacionais, ou seja, resultantes da atividade típica
das impetrantes, na forma da Lei n. 9.718/9
" (fl. 852, doc. 30).

Contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, o Banco BTG Pactual S/A e outros interpuseram recursos
especial e extraordinário.

Em 14.10.2015, o Ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal
de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.374.076 interposto
pelo Banco BTG Pactual S/A e outros, ao seguinte fundamento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
COFINS. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FATURAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE JULGOU COM BASE NA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98 PELO STF.
ALCANCE DESSE JULGADO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
"
(fl. 7, doc. 32).

Essa decisão transitou em julgado em 4.11.2015.

3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
al.
a , da Constituição da República, o Banco BTG Pactual S/A e outros
afirmam ter o Tribunal Regional Federal da Segunda Região contrariado o art.
195,
caput , inc. I, da Constituição.

Sustentam que o “ Supremo Tribunal Federal, por intermédio do
Recurso Extraordinário n. 585.235/MG, não só reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional em discussão, como também reafirmou, na
mesma oportunidade, a jurisprudência daquela Corte acerca da
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, que pretendeu
alargar a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS"
 (fl. 4, doc.
44).

Salientam que, “ ao propugnar pela constitucionalidade da incidência
da COFINS sobre receitas da atividade empresarial da pessoa jurídica e não
apenas sobre o faturamento, o v. acórdão recorrido entrou em confronto com
o artigo 195, I, da Constituição
" (fl. 7, doc. 44).

Assevera ter o “ acórdão acab [ado] por violar o disposto no art. 195,
caput
, da Constituição Federal, na medida em que as instituições financeiras,
incluída aí a Recorrente, contribuem sim com a COFINS, nos estritos termos
em que delimitada a materialidade constitucional de tal exação, qual seja,
faturamento (venda de mercadorias e/ou prestação de serviços)
" (fl. 23, doc.
44).

Requerem seja concedida “ a segurança rogada para garantir, a partir
de maio de 2005, a exigência da COFINS apenas sobre as receitas de
prestação de serviços, excluindo-se aquelas de natureza diversa, tais como
receitas financeiras, incluindo-se variações monetárias ativas e receitas de
juros, de participações societárias etc
" (fl. 25, doc. 44).

Em 23.1.2013, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região admitiu o recurso extraordinário (doc. 45).

A presente ação cautelar tem por objetivo atribuir efeito suspensivo
ao recurso extraordinário admitido pelo Tribunal de origem.

4. Os Autores afirmam que, “ em virtude do recurso interposto não
possuir o condão de obstar a Requerida de exigir o recolhimento do tributo em
discussão, as Requerentes socorre-se da presente medida cautelar, proposta
com base no artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no
intuito de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido
 “ (fl.
4, doc. 2).

Relatam que

realizaram o deposito judicial do tributo em estame. Contudo, tal
forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário revela-se deveras
gravosa às Requerentes, que permanecem com a indisponibilidade da
respectiva quantia, a qual corresponde ao expressivo valor atualizado,
somando-se as quantias depositadas por todas as Requerentes, de R$
825.692.266,67 (oitocentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e noventa
dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),
conforme extratos anexos atualizados até setembro de 2015
" (fl. 4, doc. 2).

Sustentam serem

instituições financeiras e  [que] a disponibilidade de tal valor
depositado, além de contribuir para a sua saúde financeira, auxiliaria o
fomento da economia do país, através de concessão de crédito e
investimento, aspectos a serem considerados com especial relevo no atual
cenário econômico e financeiro do país. (…) Ou seja, o caso em comento
representa um exemplo prático daquilo que os economistas chamam de
excesso de gravame, quando a carga tributária não gera apenas a
indisponibilidade da receita gerada com a arrecadação, ‘mas também
repercute sobre a eficiência na utilização dos recursos econômicos no setor
privado e consequentemente se reflete o nível geral do gravame'"
 (fl. 5, doc.
2).

Ressaltam estarem os “ tais valores depositados indisponíveis desde
2008, não havendo qualquer previsão para a reversão de tal situação, uma
vez que a matéria objeto da presente demanda ainda se encontra pendente
de julgamento pelo Plenário desse C. Supremo Tribunal Federal, o qual,
malgrado já tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do
Recurso Extraordinário n. 609.096, posteriormente substituído pelo Recurso
Extraordinário n. 880.143, ainda não iniciou o exame do mérito da questão"
 (fl.
7, doc. 2).

Pontuam “ a existência de previsão legal para a apresentação de
seguro garantia pelo art. 15 da Lei n. 6.830/80, o qual deve ser aplicado
analogicamente ao presente caso, evidencia-se a existência fundamento
jurídico apto a amparar a pretensão das Requerentes de substituir a garantia
consistente nos depósito judiciais realizados pela apresentação do seguro
garantia, mormente, considerando, o princípio da menor onerosidade do
devedor insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil
" (fl. 13, doc. 2)

Asseveram presente “ o requisito  periculum in mora em favor das
Recorrentes, inexistindo qualquer risco de prejuízo reverso à Requerida,
especialmente considerando a legalidade e legitimidade da apresentação do
seguro aliado ao princípio da menor onerosidade, evidenciando-se, pois, o
direito das Requerentes à substituição dos depósitos judiciais realizados pela
apresentação de seguro garantia
" (fl. 15, doc. 2).

Argumentam que “ avulta-se inconteste a presença do f umus boni
iuris,
mormente considerando: (i) o fato de que a argumentação das
Requerentes está em perfeita consonância com o entendimento deste C.
Supremo Tribunal Federal; (ii) o enfraquecimento da premissa legal adotada
pelo acórdão recorrido em razão da sobrevinda do artigo 52 da Lei n.
12.973/2014
" (fl. 22, doc. 2).

Requerem “ a concessão de medida liminar e que seja determinada a
substituição dos depósitos judiciais realizado pelo seguro garantia,
condicionada à apresentação da respectiva apólice no valor integral do crédito
tributário discutido, garantindo-se, assim, a suspensão da

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25/11/2015

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CAUTELAR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00213518220154030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Sindicato Rural de
Itaporã contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a União, com o
objetivo de que seja concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário
eventualmente interposto de decisão a ser prolatada nos embargos de
declaração opostos no TRF da Terceira Região nos autos do AI
0012100-45.2012.4.03.000, pendentes de apreciação.

Inviável a cautelar pretendida, pois sequer foram interpostos, na
origem, os recursos especial e extraordinário. A jurisdição do Supremo
Tribunal Federal não está instaurada diante da pendência do julgamento dos
embargos de declaração e eventual juízo de admissibilidade sobre os
recursos especial e extraordinário, que podem, inclusive, não ser interpostos
ou admitidos.

Incidem, no caso, os óbices das súmulas 634 e 635 do STF.

Nesse sentido, confira-se a ementa do julgamento da AC 2347-AgR,
de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
21.08.2009:

“EMENTA. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EVENTUAL OFENSA AO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO
.

I - A distribuição dos autos ocorreu por prevenção, razão pela qual
não há falar em afronta ao princípio do juiz natural ou afronta ao art. 77 do
RISTF.

II - Diante de pedido manifestamente incabível, a redistribuição da
cautelar acarretaria em afronta ao princípio da celeridade processual, cuja
consequência seria a simples procrastinação do desfecho inevitável do feito.

III - No mérito, a jurisdição cautelar desta Corte apenas se
instaura após o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo
tribunal de origem.

IV - Precedentes.

V - Agravo improvido."

Do exposto, nego seguimento à cautelar, nos termos do art. 21, §1º
do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2015.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


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25/11/2015

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 292504 - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público
Federal – MPF.

Reconhecida, pelo Procurador-Geral da República, a atribuição do
MPF (fls. 1196 – 1197).

Resta superado o conflito, razão pela qual declaro extinto o feito por
perda do objeto e determino a remessa dos autos ao Ministério Público
Federal do Estado de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2015

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Considerando o transcurso do prazo legal para o
cumprimento da determinação de fls. 544 sem que tenha ocorrido, até a
presente data, qualquer manifestação do ente executado (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE), remetam-se os autos à Presidência
desta Corte para que determine àquele ente a expedição do ato requisitório,
nos termos do art. 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e
dos arts. 3º e 17 da Lei nº 10.259/01.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2015

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQUÉRITO CIVIL - 117000000472201332 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

Ementa : CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES EM EXTRAÇÃO MINERAL EM ÁREA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA/ES. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta
Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério
Público Federal e dos Estados (art. 102, I,
f , da CF).

2. A possibilidade de responsabilização do Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM pela ausência de fiscalização adequada em
localidade de extração mineral justifica a atribuição do Ministério Público
Federal.

3. Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público
federal, na linha do parecer da PGR.

1.Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério
Público do Estado do Espírito Santo em face do Ministério Público Federal, no
curso de procedimento administrativo instaurado para apurar possível
ocorrência de extração mineral ilegal pela empresa PHD – Construções e
Pavimentações Ltda., com respectiva degradação ambiental, no Município de
Vila Velha/ES.

2.O Ministério Público do Espírito Santo declinou de sua atribuição
por entender inexistentes no caso as hipóteses de sua atuação na apuração
de dano ambiental, uma vez que a extração irregular de recursos minerais
viola interesse da União, o que leva a atribuição do
parquet  federal na
condução do procedimento administrativo, bem como eventual ajuizamento de
ação civil pública.

3.Por outro lado, o Ministério Público Federal insistiu na atribuição do
parquet
 estadual, considerando não estar configurada nenhuma das hipóteses
do Enunciado nº 28 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, que determina
a atuação do MPF quando for possível responsabilizar a União, o DNPM, o
IBAMA, o ICMBio, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de
fiscalização da atividade. A 4ª CCR homologou o declínio de atribuição.

4.Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir
o conflito de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, com
fundamento no art. 102, I,
f  , da Constituição.

5.A Procuradoria-Geral da República opina, em preliminar, pela
competência para dirimir os conflitos entre órgãos do Ministério Público e, no
mérito, pela atribuição do Ministério Público Federal para a apuração das
supostas irregularidades na extração mineral.

6.É o relatório. Decido.

7.A jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal apontava ser
do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir os conflitos de
atribuição entre órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (cf. Pet
1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa; CC 7.117, Rel. Min. Sydney Sanches; Pet

3.005, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; entre outros). Tal orientação foi posteriormente
modificada, concluindo-se pela competência desta Corte para resolver tais
conflitos, nos termos do art. 102, I,
f , da Constituição. Nesse linha, vejam-se
os seguintes precedentes: Pet 3.258, Rel. Min. Marco Aurélio; Pet 3.631, Rel.
Min. Cezar Peluso; ACO 889, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ACO 853, Rel. Min.
Cezar Peluso.

8.Nada obstante, o Plenário desta Corte voltou a discutir o tema da
competência do STF para apreciar conflitos de atribuições envolvendo órgãos
do Ministério Público (ACO 1.394, Rel. Min. Marco Aurélio). Na oportunidade,
consignei, em síntese, que a competência do Supremo Tribunal Federal, por
ser de direito estrito, não poderia ser ampliada. Menos ainda, em conflito
tipicamente administrativo, que poderia ser resolvido institucionalmente pelo
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, da CF).

9.No entanto, o referido processo ainda se encontra pendente de
decisão definitiva, de modo que, sem embargo de decisões monocráticas em
sentido contrário, adoto a orientação até aqui predominante e conheço do
presente conflito de atribuições.

10.No mérito, tenho por incensurável o parecer do Procurador-Geral
da República, ao pugnar pela atribuição do Ministério Público Federal,
considerando a revogação do Enunciado nº 28 da 4ª CCR e a edição do
Enunciado nº 30, que ampliou o campo de atuação do
parquet  federal na
apuração de danos ambientais decorrentes de atividade minerária. Confira-se:

“Na hipótese sob análise, a despeito da existência de manifestação
de membro do Ministério Público Federal afastando a presença de fatos
atinentes a seu espaço de atuação, entende o Procurador-Geral da República
que está configurada a atribuição federal para a condução do procedimento
administrativo subjacente.

Discute-se, no caso, sobre ao enquadramento ou não da situação
objeto de apuração no Enunciado 28 da 4ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (…)

Veja-se, já de início, que o referido enunciado foi revogado na 426ª
sessão da Câmara de Coordenação e Revisão, realizada em 10 de fevereiro
de 2015, dando espaço para a edição do Enunciado 30, que ampliou o
entendimento quanto ao campo de atuação do Ministério Público Federal, na
área cível, em matéria de mineração. Eis o teor do novo enunciado,
atualmente em vigor:

‘É atribuição do MPF apurar irregularidades ambientais decorrentes
de atividade minerária, tendo em vista a participação do DNPM no processo
autorizativo, bem como a relação direta entre a exploração/usurpação do bem
da União e o dano ambiental dela decorrente, independentemente da sua
extensão'

O objeto do procedimento é, especificamente, a extração irregular de
argila em área situada no Município de Vila Velha/ES e os danos ambientais
consequentes, semelhante ao de outros tantos procedimentos instaurados no
âmbito do município de Camaçari/BA, em que também colidem, para fins de
definição de atribuição, o Ministério Público Federal e o Estadual.

Já quando em vigor o Enunciado 28, entendia-se, tal como o órgão
ministerial suscitante, que o DNPM – órgão governamental federal
responsável por controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração
no território nacional – poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais
decorrentes da ausência ou insuficiência na fiscalização da referida atividade,
hipótese específica da alínea ‘d' então em vigor, a ensejar o reconhecimento
da atribuição do Ministério Público Federal

(…)

Com a nova regulamentação, extensiva do campo de atuação do
Ministério Público Federal, não há mais dúvida acerca de sua atribuição para
a apuração de que tratam os autos".

11.Nesse contexto, diante da demonstração de um concreto interesse
da União que possa justificar a imediata atuação do Ministério Público Federal
(arts. 37 e 39 da LC 75/1993 e art. 109 da CF/88), qual seja a possível
responsabilização do DNPM pela fiscalização inadequada em área de
atividade de extração mineral, não vejo como infirmar a opinião do Chefe do
Ministério Público.

12.Nesse mesmo sentido, na ACO 2531, a Ministra Cármem Lúcia
entendeu pela competência do Ministério Público Federal, em questão
semelhante ao presente caso, na qual também se discutia conflito de
atribuição em matéria de extração mineral irregular. Confira-se a ementa da
decisão monocrática:

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
ESTADUAL. MINERAÇÃO. APURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
DECORRENTES DA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIOS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O
CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

13.Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a
atribuição do Ministério Público Federal para a apuração dos fatos descritos
nos presentes autos.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 20 de novembro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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25/11/2015

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0034610142015 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República, para

parecer.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


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25/11/2015

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00003487920088030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO

DENÚNCIA. DEPUTADA FEDERAL. CRIME DO ART. 168, § 1º, INC.
III, DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.

Relatório

1. Ação penal proposta pelo Ministério Público do Amapá contra
Josevaldo Araújo Nascimento, João Mariano do Nascimento e Joziane Araújo
Nascimento Rocha, esta última empossada no cargo de deputada federal em
1º.2.2015, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III,
na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal.

2. Em 7.11.2014, foi publicada a sentença do Juízo da Terceira Vara
Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá pela qual os Réus
foram condenados à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, sobre a qual incidiu a fração de
aumento de pena em um terço,

“tendo em vista a configuração da continuidade delitiva (artigo 71 do
Código Penal) e a quantidade de apropriações indevidas (…) considerando a
pluralidade das condutas – transferências indevidas – e vítimas – vários
cooperados, tornando
[-se] definitiva  [a pena] em 02 (dois) anos, 04 (quatro)
meses e 13 (treze) dias dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa"
 (fls.
447-460)
.

3. Contra a sentença condenatória os denunciados interpuseram
recursos de apelação (fls. 474 e 475-476), valendo-se do direito de
apresentarem as razões perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600,
§ 4º, do CPP.

4. Em 26.2.2015, o Tribunal de Justiça do Amapá reconheceu ter
sido a Ré Joziane Araújo Nascimento Rocha
“diplomada Deputada Federal,
no dia 18 de dezembro de 2014",
 pelo que determinou “a remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal"
 (fls. 489-490).

5. Em 5.11.2015, determinei,

(a) “com fundamento no art. 80 do CPP, o desmembramento do
processo, devendo permanecer no Supremo Tribunal os autos originais para o
julgamento da apelação interposta pela Deputada Federal Joziane Araújo
Nascimento Rocha",
 e (b) “o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral
da República para se manifestar, em contrarrazões
 [de apelação] , no prazo de
oito dias"
 tendo em vista que “a Deputada Federal Joziane Araújo Nascimento
Rocha
 [já havia] apresentado as razões de apelo às fls. 529-538, postulando,
exclusivamente, o reconhecimento da prescrição".

6. Em 12.11.2015, o Ministério Público Federal se manifestou nos
seguintes termos:

“De fato, o feito encontra-se fulminado pela prescrição.

Finda a instrução criminal, Joziane Araújo Nascimento Rocha fora
sentenciada a pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de
reclusão, sendo a pena-base fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão. Ante a incidência da hipótese prevista no art. 168, §1º, III, do Código
Penal, a pena-base foi aumentada em um terço. Em função da continuidade
delitiva (art. 71 do CP), a pena-base foi novamente aumentada em um terço
(fls. 456/457).

A Súmula/STF n. 497 preconiza que o acréscimo decorrente da
continuidade delitiva não é computado para fins de cálculo da prescrição.
Assim, na hipótese, deve-se considerar a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, conforme art. 110, §1º, do Código Penal. Desse
modo, o prazo prescricional, a teor do art. 109, V, do Código Penal, é de 4

(quatro) anos.

Ocorre que entre a data do recebimento da denúncia e a data da
publicação da sentença condenatória, únicos marcos interruptivos da
prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos. Com efeito, a
prescrição da pretensão punitiva operou-se antes mesmo do deslocamento
superveniente da competência jurisdicional ao Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, forte no art. 61 do Código de Processo Penal, a
Procuradora-Geral da República em exercício manifesta-se pela extinção da
punibilidade da ré Joziane Araújo Nascimento Rocha"
 (fls. 551-554 – grifos
nossos).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

7. A denúncia oferecida contra a Deputada Federal Joziane Araújo
Nascimento Rocha foi recebida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal e de
Auditoria Militar da Comarca de Macapá em 27.2.2008 (fl. 209).

8. A sentença condenatória foi publicada, conforme andamento
processual retratado à fl. 482, em 7.11.2014, isto é, mais de seis anos após o
recebimento da denúncia.

9. A pena aplicada foi de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que baliza o lapso prescricional em 4 (quatro) anos, como se
dispõe no art. 109, inc. V, do Código Penal:

“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V – Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois"
.

10. A causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art.
71 do Código Penal) pela qual se determinou o aumento da sanção em um
terço não serve para alterar o lapso prescricional acima referido, como
ressaltado pelo Ministério Público, porque,
“quando se trata de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se
computando o acréscimo decorrente da continuação"
 (Súmula n. 497 do STF).
11.
Na espécie em exame, entre a data de recebimento da denúncia
e a publicação da sentença transcorreu prazo superior a 4 quatro anos,
impondo-se, como sustenta o Ministério Público Federal, o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal.

12. Destaque-se que a prescrição, segundo entendimento deste
Supremo, é
“matéria de ordem pública (CPP, art. 61), que poderá ser arguida
a tempo e reconhecida em qualquer instância ou Tribunal, de ofício, inclusive
(CPP, art. 654, §2º)
" (AI n. 600500 AgR-ED/MG, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 09/12/2013).

13. Pelo exposto, atendendo a requerimento do Ministério
Público, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta
a punibilidade da denunciada Joziane Araújo Nascimento Rocha,
pelo
fato narrado na denúncia, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. V,
do Código Penal, além do art. 3º, inc. II, da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 21, inc.
XV, e art. 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.

Brasília, 19 de novembro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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20/10/2015

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 6.10.2015.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


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15/10/2015

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 6.10.2015.


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