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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00220070081709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 7 a 13.10.2016.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MENOR ESTUDANTE. PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00220070081709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 7 a 13.10.2016.
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00220070081709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Multa de 10%
08/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00220070081709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR
ESTUDANTE. PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS
DEMONSTRADOS.
No desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar
gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de
velar pela segurança dos usuários do serviço.”
Foi negado seguimento aos embargos opostos pela recorrente.
Nas razões do apelo extremo, a recorrente afirma preliminarmente
haver repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 5º, II, LIV
e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00220070081709 - TRIBUNAL DE JUS
Procedência: RONDÔNIA
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