Informações do processo ARE 873509

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/06/2016 a 03/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Coligação Unidos Faremos Muito Mais

Movimentações Ano de 2016

03/11/2016

  • Coligação Unidos Faremos Muito Mais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RELEIT - 4798220126130266 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração, com
imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 27.9.2016.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
REITERAÇÃO DO VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção
do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de
vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo
órgão julgador.

2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de
ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na
última decisão que se ataca.

3. Imposição de multa, manifesto o caráter protelatório. Precedentes.
4. Embargos declaratórios não conhecidos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2016

  • Coligação Unidos Faremos Muito Mais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: RELEIT - 4798220126130266 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração, com
imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 27.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2016

  • Coligação Unidos Faremos Muito Mais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RELEIT - 4798220126130266 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ELEITORAL

Eleições

Cargos

Cargo - Prefeito


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2016

  • Coligação Unidos Faremos Muito Mais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: RELEIT - 4798220126130266 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 14.6.2016.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração não providos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • Coligação Unidos Faremos Muito Mais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RELEIT - 4798220126130266 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 14.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão