Informações do processo ARE 989727

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/08/2016 a 03/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

03/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 50145623420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA
PARTE RECORRENTE. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. TEMA 339.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. APLICAÇÃO DA PENA.
ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50145623420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 50145623420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AREsp - 50145623420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de setembro de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 50145623420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige
acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A
fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é
imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660).

5. Por fim, para refutar as premissas invocadas pelo Tribunal de
origem em relação à aplicação da pena, além de exigir análise do conjunto
fático-probatório dos autos, imporia o exame da legislação infraconstitucional.
Nesse sentido é o Tema 182 da Repercussão Geral:

RECURSO. extraordinário. Inadmissibilidade. circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena
e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo
juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742.460-
RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 182).

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de setembro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50145623420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão