Informações do processo ARE 966757

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/05/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00488659420148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva. Prequestionamento.
Ausência. Cláusulas contratuais e fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.

1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e
da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279,
454 e 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00488659420148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00488659420148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Planos de Saúde


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00488659420148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o recurso
interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00488659420148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO.
BENEFICIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI
9.656/98 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO
CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL LIMITATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA.

1. O contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre
a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um
vínculo jurídico que transcende ao pacto originário. Assim, o terceiro
beneficiário tem legitimidade ativa para impugnar as normas contratuais,
traduzindo exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
2. O contrato firmado com plano de saúde revela-se como sendo de trato
sucessivo, assim, apesar da não aplicação da Lei n. 9.656/1998, o contrato
em comento deverá ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos
preceitos são de ordem pública, pelo qual todo ato jurídico anterior deverá a
ele se adequar.

3. Quanto à licitude das cláusulas restritivas, destaque-se que é
facultado às seguradoras limitarem quais procedimentos/ medicamentos serão
cobertos pelo plano de saúde, contudo, no entanto, há certos tipos de
medicamentos qualificados como exigência mínima de contrato de seguro
saúde, sob pena de aniquilar o próprio contrato.
4. A recusa no fornecimento de medicamento não se trata de mero
descumprimento contratual, gerando, sim, o sentimento de vulnerabilidade e
impotência diante da negativa de cobertura dos serviços contratados,
suficientes para que se configure o dano moral.
5. Apelação desprovida e mantida a sentença. ”

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 196 e 199
da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicado como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar

que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido
tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela
parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado
inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso
em tela.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão
recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal
de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.

Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado
prequestionamento implícito.

Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE
DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos
constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam
prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria
constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de
embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte
não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que,
caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo ,
é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR,
Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa
ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso
a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se
indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00488659420148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão