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Movimentações Ano de 2016
26/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201500828884 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DESPACHO :
Torno sem efeito o despacho referente à Petição 47958/2016. Isso
porque ainda não ocorreu o escoamento do prazo legal para impugnação da
decisão monocrática proferida, uma vez que a juntada do aviso de
recebimento da intimação pessoal do Município de Riachuelo referente à
decisão publicada em 30.06.2016 somente ocorreu em 14.10.2016.
Desse modo, nada há a prover com relação ao pedido formulado pela
parte recorrida na mencionada petição, sendo necessário aguardar-se o
término do prazo processual para que seja certificado o trânsito em julgado da
decisão e remetido os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201500828884 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DESPACHO :
Petição 47958/2016: a parte recorrida pede que seja certificado o
trânsito em julgado com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de
origem.
Tendo em conta que escoou o prazo legal para impugnação da
decisão proferida, remeto o processo à Secretaria para que certifique o
trânsito em julgado e, após, proceda à baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500828884 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, XI e XIV; e 39, § 2º, da
Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o fundamento de que a controvérsia se insere no âmbito infraconstitucional
(Súmula 280/STF).
O recurso é inadmissível. Observa-se que as supostas ofensas ao
texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O
recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500828884 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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