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Movimentações Ano de 2016
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090111436157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 30.9 a 6.10.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.5.2016. CONCURSO PÚBLICO PARA
O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279, 280 E 454 DO STF.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos,
da legislação local aplicável à espécie e das regras editalícias nas quais se
baseou o Tribunal a quo . Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20090111436157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 30.9 a 6.10.2016.
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20090111436157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20090111436157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090111436157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC5, p. 24):
“ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM
CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE DA
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO. APTIDÃO FÍSICA.
IMPULSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO NO
EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NORMAS DISCIPLINADORAS DE
MODALIDADE ESPORTIVA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. TUTELA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE.
(...)”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC5, 59-67).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “b” e
“c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput e II, da
Constituição Federal.
Sustenta-se, em suma, ofensa ao princípio da legalidade, visto que
não há previsão legal do teste de avaliação física na Lei 4.878/1965, que rege
a Polícia Civil do DF. Ademais, alega-se violação das normas do edital do
certame, que prevê a exclusão do candidato que não obtiver a performance
mínima exigida em todos os testes, o que não ocorreu no caso. Aduz-se que
o candidato fora excluído por ter “queimado” a linha de impulsão, a qual não
estava marcada no solo, como prevê o edital do concurso.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279,
280, 282, 356 e 636, do STF (eDOC6, pp. 32-39).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o TJDFT concluiu, com base nos fatos e provas, nas
normas do edital do certame e na Lei 4.878/1965, que a exclusão do
recorrido do certame foi legítima.
Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, das normas
editalícias e da lei que rege a polícia civil no Distrito Federal, o que inviabiliza
o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279, 454 e 280 do STF.
Além disso, verifica-se que a violação do princípio da legalidade, no
caso, demanda necessariamente a análise de ato normativo
infraconstitucional. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida .
Por fim, o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal. Isso inviabiliza o recurso
extraordinário pelas alíneas b e c do inciso III do art. 102 do Texto
Constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090111436157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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