Informações do processo RE 965621

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2016 a 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00031980320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 16 a
22.9.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO  – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE  – REEXAME
DE FATOS E PROVAS  – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA
DE  “ TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA
( CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) –
PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR
ÚLTIMO ARBITRADA  – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .

– A situação de ofensa meramente reflexa  ao texto constitucional,
quando ocorrente , não basta , só por si , para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.

– Não cabe recurso extraordinário, quando interposto  com o objetivo
de discutir questões de fato , ou de examinar matéria de caráter probatório.

– Inaplicabilidade , ao caso , do art. 1.033 do CPC/15, pelo fato de a

configuração  da ofensa reflexa não constituir o único fundamento que deu
suporte ao ato decisório ora impugnado.

– A imposição de sucumbência recursal pressupõe a produção, pela
parte contrária, de “ trabalho adicional ”, sem cuja ocorrência deixa de incidir
o § 11 do art. 85 do CPC/15.

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04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00031980320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 16 a
22.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00031980320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Telefonia


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28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00031980320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno
deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).

O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil
, objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório
, assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência
 da parte agravada.

Cabe observar que a contagem do prazo processual  acima referido
far-se-á
em dias úteis  ( CPC/15 , art. 219).

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


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03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00031980320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, está assim ementado :

“ RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA
CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA
PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC.
DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA
RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES
CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO
SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ‘QUANTUM' RAZOÁVEL (R$ 10.000,00).
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI
9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ”

A Telefônica Brasil S.A., ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo
em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia
jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em
legislação infraconstitucional (Lei nº 8.078/90), circunstância esta que obsta
o próprio conhecimento do apelo extremo.

Cabe ressaltar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Não foi por outro motivo  que a sentença, mantida por seus próprios
fundamentos, apoiou as suas conclusões em dispositivos de ordem
meramente legal e aspectos fático-probatórios, a seguir destacados :

“ (…) Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser
analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, posto que a controvérsia repousa em
suposto vício de prestação de serviço contratado pelo consumidor. (…). E
após algum tempo, seja por qual razão ou motivo for a ré unilateralmente
modificou os termos do contrato, pautada única e exclusivamente na sua
conveniência, sem considerar a parte envolvida no outro lado da relação de
consumo, neste caso, o autor (consumidor). (…). Em tentativa de defesa, a

parte requerida argumenta que todos os consumidores: foram notificados via
mensagem de texto (SMS), em meados do ano de 2014, sobre as mudanças
que os planos de internet sofreriam, em virtude do grande aumento da
demanda de consumo, porém não trouxe aos autos quaisquer provas de que
a parte autora teria sido notificada a respeito de tal atitude. E mesmo que
tivesse, continuaria sendo imposição unilateral, uma vez que o autor não
concordaria com esses termos atualmente adotados. (…). ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, revela-se processualmente inviável, pois o recurso
extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito
âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ
161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como
sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da
controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo
pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ
152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas e considerando ,
ainda , a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame
( ARE 797.479/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), não conheço do recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00031980320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão