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Movimentações 2017 2016
21/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 60 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 07 a
19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O artigo 52, parágrafo único, do RISTF, autoriza o relator a
dispensar a vista ao Procurador-Geral quando a matéria em debate já tiver
jurisprudência firmada, como é o caso dos autos, não se verificando prejuízo à
análise dos autos a ausência de intimação do parquet em sede recursal.
3. O estabelecimento de sanções à hipótese de descumprimento do
que previsto no artigo 7º da Lei 9.717/1998 e a atribuição ao Ministério da
Previdência e Assistência Social de atividades administrativas em órgãos dos
Estados, Municípios e Distrito Federal previstos no referido diploma legal,
configura extravasamento dos limites constitucionais da competência
legislativa da União. Inconstitucionalidade. Remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal
rejeitados.
16/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 07 a
19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O artigo 52, parágrafo único, do RISTF, autoriza o relator a
dispensar a vista ao Procurador-Geral quando a matéria em debate já tiver
jurisprudência firmada, como é o caso dos autos, não se verificando prejuízo à
análise dos autos a ausência de intimação do parquet em sede recursal.
3. O estabelecimento de sanções à hipótese de descumprimento do
que previsto no artigo 7º da Lei 9.717/1998 e a atribuição ao Ministério da
Previdência e Assistência Social de atividades administrativas em órgãos dos
Estados, Municípios e Distrito Federal previstos no referido diploma legal,
configura extravasamento dos limites constitucionais da competência
legislativa da União. Inconstitucionalidade. Remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal
rejeitados.
25/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 07 a
19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017).
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho:
Com relação à petição 16422, inexiste razão para acolher o pedido tal
como formulado.
Indefiro.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
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