Informações do processo ACO 1062

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/02/2016 a 21/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2017 2016

21/06/2017

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 60 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 07 a
19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O artigo 52, parágrafo único, do RISTF, autoriza o relator a
dispensar a vista ao Procurador-Geral quando a matéria em debate já tiver
jurisprudência firmada, como é o caso dos autos, não se verificando prejuízo à
análise dos autos a ausência de intimação do
parquet  em sede recursal.

3. O estabelecimento de sanções à hipótese de descumprimento do
que previsto no artigo 7º da Lei 9.717/1998 e a atribuição ao Ministério da
Previdência e Assistência Social de atividades administrativas em órgãos dos
Estados, Municípios e Distrito Federal previstos no referido diploma legal,
configura extravasamento dos limites constitucionais da competência
legislativa da União. Inconstitucionalidade. Remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal
rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 07 a
19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O artigo 52, parágrafo único, do RISTF, autoriza o relator a
dispensar a vista ao Procurador-Geral quando a matéria em debate já tiver
jurisprudência firmada, como é o caso dos autos, não se verificando prejuízo à
análise dos autos a ausência de intimação do
parquet  em sede recursal.

3. O estabelecimento de sanções à hipótese de descumprimento do
que previsto no artigo 7º da Lei 9.717/1998 e a atribuição ao Ministério da
Previdência e Assistência Social de atividades administrativas em órgãos dos
Estados, Municípios e Distrito Federal previstos no referido diploma legal,
configura extravasamento dos limites constitucionais da competência
legislativa da União. Inconstitucionalidade. Remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal
rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 07 a
19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho:

Com relação à petição 16422, inexiste razão para acolher o pedido tal
como formulado.

Indefiro.

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Procurador Geral da Republica
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições

Contribuições Previdenciárias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2017

  • Procurador Geral da Republica
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 200634000018615 - JUIZ FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições

Contribuições Previdenciárias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão