Informações do processo ARE 967402

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/05/2016 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05018877820154058303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Fator previdenciário. Critérios de cálculo do benefício.
Matéria infraconstitucional. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 05018877820154058303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05018877820154058303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

RMI - Renda Mensal Inicial

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05018877820154058303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO: Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05018877820154058303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco que deu
provimento ao recurso do INSS para reconhecer a incidência de fator
previdenciário no cálculo do salário de benefício a aposentadoria de professor.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput , do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que “ a autarquia demanda não
utilizou o adicional de 10 anos previsto no art. 29, § 9º, inciso III, da Lei nº
8.213/91”.  (eDOC 27, p. 6)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que esta Corte, no julgamento ADI 2.111-M/DF,
Rel. Min. Sidney Sanches, entendeu pela constitucionalidade do fator
previdenciário. Eis a ementa desse julgado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999,
OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU
A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS
ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)”.

Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou também
que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao
cálculo do montante do benefício previdenciário não possui disciplina
constitucional.

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA DE
PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF,

Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com
redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II Naquela oportunidade, o
Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do
benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa
razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no
cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria não implica
qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina
exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria
de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso
extraordinário. III Agravo regimental improvido” (ARE-AgR 717.931, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.3.2013) .

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Aposentadoria
especial. Professor. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte,
no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches,
concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29,
caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/99. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame
de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636. 3. Agravo
regimental não provido” (ARE-AgR 689.879, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 26.9.2012).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05018877820154058303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão