Informações do processo ARE 846859

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2016 a 17/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

17/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 96/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200934000039582 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. As razões recursais do recurso extraordinário não guardam
pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência, no caso,
da Súmula 284/STF.

2. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta
às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009
e Súmula 512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AC - 200934000039582 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200934000039582 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AC - 200934000039582 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, IV; 61,
§ 1º, II,
a;  169, § 1º; 206, V; e 207, § 1º, todos da Constituição.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que os pedidos do recurso
extraordinário não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão
recorrido. Nota-se que a controvérsia é sobre o concurso feito pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral, para candidato empossado em
Rondônia, e os fundamentos do recurso extraordinário são relativos a
concurso realizado pela Universidade Federal do Maranhão. Nessas
condições, incide a Súmula 284/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão