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Movimentações Ano de 2016
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 20130610024815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Plenário, DJe 07.12.2011,
e AI-AgR 775.139, Plenário, DJe 19.12.2011, ambos de relatoria do Min.
Cezar Peluso (Presidente); e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 20130610024815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2016.
Secretaria Judiciária
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130610024815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa transcrevo:
“CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (“HOME
CARE”). AUTORIZAÇÃO NEGADA. DANO MORAL. LIMITES DE FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
São aplicáveis aos contratos de seguro, mesmo àqueles firmados
com entidades de autogestão, sem fins lucrativos, as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e
excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas
de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em
casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado,
com fulcro no art. 47 do CDC.
“Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (REsp
1364775/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/06/2013, DJe 28/06/2013)
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil – a
conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico
extrapatrimonial -, cabível a indenização por dano moral na hipótese de
recusa injustificável da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura
de prótese imprescindível à realização de procedimento cirúrgico.
Na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o
julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza
compensatória, satisfativa – não de equivalência – da indenização e, diante do
caso concreto, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das
partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as
consequências advindas do ofendido.
Não prospera o pedido de minoração do valor fixado sob o título de
honorários advocatícios se estes foram fixados em observância ao disposto
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, além da observância do critério
de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, 229 e 230,
da Constituição da República, por violação do princípio da legalidade e afronta
aos dispositivos que tutelam os idosos, obrigando filhos e pais à assistência
recíproca.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje de
04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão
geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por
dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de
prestação de serviços de plano de saúde), por demandar o reexame de fatos
e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130610024815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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