Informações do processo ARE 1001689

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/10/2016 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2016

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO.

1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
5ª Região, reformando em parte o entendimento do Juízo, assentou a
possibilidade de expedição de precatório com retenção de valor referente
honorários advocatícios, observada a legislação de regência. No recurso
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violado o artigo 60
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal. Aduz a vedação de destinação de verba do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF para o cumprimento de reserva de honorários contratuais.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
A par disso, na hipótese em testilha, objetiva a agravante seja
concedida a antecipação da tutela recursal para que, com arrimo no art. 22,
§4º, da Lei nº 8.906/94, seja feita em favor dos requerentes a
requisição/expedição de precatório da quantia incontroversa de R$
700.534,98 (setecentos mil, trinta e quatro reais e noventa e oito centavos),
sendo distribuído da seguinte forma: 1) em favor do município agravante, a
quantia de R$ 560.427,99 (quinhentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e
sete reais e noventa e nove centavos); 2) em favor do escritório agravante, o
valor de R$ 140.106,99 (cento e quarenta mil, cento e seis reais e noventa e
nove centavos), referente à retenção dos honorários advocatícios contratuais.

Sob a temática em enfoque, não desconheço que esta Corte
Recursal tem se manifestado de forma favorável à retenção de honorários
advocatícios contratuais por ocasião da expedição do requisitório de
pagamento, inclusive nas hipóteses em que os valores executados referem-se
a repasses não adimplidos do FUNDEF/FUNDEB, sob o fundamento que a
judicialização da questão afasta o caráter vinculativo das verbas, as quais
passam a ter feição indenizatória. Comungo deste entendimento.

O ponto diferencial na presente lide cinge-se ao fato de que a União
apresentou embargos à execução nos quais, reconhece determinado valor
como incontroverso, porém, expressamente impugna a possibilidade de
retenção dos honorários contratuais em face do caráter vinculativo das verbas

destinadas ao FUNDEF/FUNDEB.

Neste cenário, ante a existência de valores incontroversos, penso ser
possível a expedição do requisitório de pagamento tais valores, inclusive com
o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Saliento, que o quantum
destinado ao Município poderá seguir o regular trâmite dos precatórios, ao
passo que os valores requisitados atinentes à verba honorária contratual
deverão ser depositados, , até com ordem de bloqueio que a decisão dos
embargos à execução, no ponto em que se discute o caráter vinculativo das

verbas, se torne irrecorrível.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos

elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se

a viabilidade do recurso.

A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Por fim, padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que

deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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