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Movimentações 2018 2016
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Especiais
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 08044548620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
5ª Região, reformando em parte o entendimento do Juízo, assentou a
possibilidade de expedição de precatório com retenção de valor referente
honorários advocatícios, observada a legislação de regência. No recurso
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violado o artigo 60
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal. Aduz a vedação de destinação de verba do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF para o cumprimento de reserva de honorários contratuais.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
A par disso, na hipótese em testilha, objetiva a agravante seja
concedida a antecipação da tutela recursal para que, com arrimo no art. 22,
§4º, da Lei nº 8.906/94, seja feita em favor dos requerentes a
requisição/expedição de precatório da quantia incontroversa de R$
700.534,98 (setecentos mil, trinta e quatro reais e noventa e oito centavos),
sendo distribuído da seguinte forma: 1) em favor do município agravante, a
quantia de R$ 560.427,99 (quinhentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e
sete reais e noventa e nove centavos); 2) em favor do escritório agravante, o
valor de R$ 140.106,99 (cento e quarenta mil, cento e seis reais e noventa e
nove centavos), referente à retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Sob a temática em enfoque, não desconheço que esta Corte
Recursal tem se manifestado de forma favorável à retenção de honorários
advocatícios contratuais por ocasião da expedição do requisitório de
pagamento, inclusive nas hipóteses em que os valores executados referem-se
a repasses não adimplidos do FUNDEF/FUNDEB, sob o fundamento que a
judicialização da questão afasta o caráter vinculativo das verbas, as quais
passam a ter feição indenizatória. Comungo deste entendimento.
O ponto diferencial na presente lide cinge-se ao fato de que a União
apresentou embargos à execução nos quais, reconhece determinado valor
como incontroverso, porém, expressamente impugna a possibilidade de
retenção dos honorários contratuais em face do caráter vinculativo das verbas
destinadas ao FUNDEF/FUNDEB.
Neste cenário, ante a existência de valores incontroversos, penso ser
possível a expedição do requisitório de pagamento tais valores, inclusive com
o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Saliento, que o quantum
destinado ao Município poderá seguir o regular trâmite dos precatórios, ao
passo que os valores requisitados atinentes à verba honorária contratual
deverão ser depositados, , até com ordem de bloqueio que a decisão dos
embargos à execução, no ponto em que se discute o caráter vinculativo das
verbas, se torne irrecorrível.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Por fim, padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?