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Movimentações 2016 2015
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 784004020065040015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos
de declaração, com imposição de multa, e, por maioria de votos, fixou
honorários, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso,
Presidente e Redator para o acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, Relator. 1ª Turma, 23.8.2016.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DE
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 2%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 784004020065040015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos
de declaração, com imposição de multa, e, por maioria de votos, fixou
honorários, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso,
Presidente e Redator para o acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, Relator. 1ª Turma, 23.8.2016.
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 784004020065040015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Requisição de Pequeno Valor - RPV
17/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 784004020065040015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.
1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.
2. Diga a parte embargada.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 784004020065040015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 3.5.2016.
RECURSO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO –
EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Quando envolvida controvérsia sobre
cabimento de recurso, a via excepcional do extraordinário apenas é aberta se,
no acórdão, constar premissa contrária à Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 784004020065040015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 3.5.2016.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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