Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Aposentadoria rural.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos ou a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF.
2. Agravo regimental não provido.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões.
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos.
Verifico que a Petição de nº 45.254/2016, juntada eletronicamente
em 18/8/16, não se refere aos presentes autos.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que providencie o
desentranhamento da referida petição e a devolva ao seu subscritor.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Rural (Art. 48/51)
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Valdine Freitas da Silva opõe tempestivos embargos de declaração
contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário
com agravo, sob o fundamento de que “para acolher a pretensão da
recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº
8.213/91) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, operações
vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência, na espécie, da
Súmula nº 279 desta Corte”.
Alega a embargante, in verbis , que:
“Vê-se pela r. sentença de mérito, claramente, que o benefício
alimentar foi sonegado à idosa recorrente sob o argumento de que o trabalho
campesino não teria se dado no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou à complementação da idade mínima pela parte.
Houve o expresso reconhecimento da atividade rurícola, (…).
[A]ssim, o labor rural foi cabalmente admitido pelo juízo de primeira
instância, sendo que apenas a questão de direito (…) é que foi alçada como
obstáculo à aposentadoria da parte.
Dessarte, basta a correta qualificação jurídico-constitucional dos fatos
e das normas aplicadas, não havendo que se falar no revolvimento das provas
dos autos.”
Decido.
Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido,
fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites
necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o
recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os
fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem
certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há
nenhum erro material a ser corrigido.
O que pretende a embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido, anotem-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR-
ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se
prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática
e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão
embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não
providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 6/6/16).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo,
assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REQUISITOS. LABOR CAMPESINO. NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso
III, 5º, caput, 7º, inciso XXIV, 194, parágrafo único, incisos I e II, e 226, § 5º,
da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes
fundamentos:
“2. Para a aposentadoria por idade rural, a lei exige idade mínima de
60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para a
mulher e a comprovação do exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991) quando do
implemento do requisito etário.
3 O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a
apresentação de início de prova material contemporâneo ao período a ser
comprovado, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo esta
admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da
Súmula n.º 149 do STJ.
4. Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de
aposentadoria por idade rural necessária a comprovação do exercício da
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou ao seu requerimento. Precedentes: STJ, Pet n. 7476, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n.
1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011.
(…)
6. Corrobora o entendimento esposado a Sumula nº. 54 da TNU:
“ Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima. ”
9 Na hipótese dos autos não restou demonstrada a relação laboral
rural no período que antecedeu ao requerimento administrativo. Portanto, a
parte autora não faz jus à concessão o beneficio postulado.”
Assim, é certo que para acolher a pretensão da recorrente e
ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.213/91) e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, operações vedadas no âmbito
do recurso extraordinário. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279 desta
Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº
946.856/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
5/4/16).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do
material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da
legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE nº 770.399/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/8/14).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural.
Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação
da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de
revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 788.456/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/4/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BOIA-
FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI
8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje
de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A
Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário'. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: A prova elencada nos autos é
suficiente para demonstrar o direito ao benefício pleiteado. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 666.134/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001086220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?