Informações do processo RE 953711

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 88/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00165902220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a

15.9.2016.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à
saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes
federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios (Tema 793).

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00165902220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a
15.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00165902220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
Obrigação de Fazer / Não Fazer


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00165902220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM' DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AUTOR PORTADOR DE GRAVE
SÍNDROME GENÉTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. DEVER DO
ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.

1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou
procedente o pedido ‘para, confirmando a tutela antecipada deferida,
condenar a parte Ré em obrigação de fazer consistente em disponibilizar leito
em UTI pediátrica, ainda que em hospital da rede privada, bem como os
tratamentos e exames que se fizerem necessários à manutenção da saúde da
parte autora'. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa.

2. Há que se conhecer do agravo retido, em razão de sua apreciação
ter sido requerida na apelação. No entanto, deixa-se para apreciá-lo quando
da análise dos argumentos suscitados pela União em seu apelo.

3. As ações relativas à assistência à saúde pelo SUS podem ser
propostas em face de qualquer um dos entes da Federação, haja vista que
todos são legitimados passivos para responder por ela, de forma individual ou
conjunta. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União.

4. A Carta Constitucional de 1988 estatui, em seu art. 196, que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. A prestação dos serviços inerentes à
saúde, assim como o fornecimento de medicamentos àqueles que não têm
condições de adquiri-los sem comprometimento da sua subsistência é

obrigação do Estado, mediante cada um dos entes federativos. Portanto, nem
os estados federados nem os municípios e a União podem se eximir de
prestar, solidariamente, assistência médica àqueles que se mostram carentes
de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por
tratamento.

5. O objetivo da presente ação é assegurar o direito à vida da criança
LEOMAR GABRIEL NUNES MARQUES, ante a necessidade de sua
manutenção em local com estrutura de UTI, em razão de ser portador de uma
grave síndrome genética, com fortíssima repercussão neurológica, que tem
características severas, tais como: hipotonia muscular extrema; ausência de
comunicação consciente de qualquer espécie, com grave limitação intelectual;
ausência da manutenção da função respiratória autonomamente, dependendo
de aparelhos para respirar; ausência da capacidade de deglutição, o que
ocasionou a realização de uma ‘Gastrostomia'.

6. Houve a produção de prova pericial nos autos, donde foi
confirmada a síndrome de que é portador o requerente, bem como o sério
quadro clínico que apresenta, sem condições de melhora e, portanto, de
assumir uma vida autônoma, capaz e produtiva. Inclusive, o médico perito
alertou para o sério risco de morte que ele corre, em razão das constantes
infecções respiratórias e urinárias que o acometem, em decorrência da sua
imobilidade. Além do mais, o experto concluiu pela ‘necessidade de
manutenção do periciando sob cuidados intensivos ou semi-intensivos,
exigindo-se para isto, a estrutura de uma UTI'.

7. Como bem esclarecido pelo ilustre Procurador Regional da
República, em seu parecer nesta segunda instância, ‘caberia ao poder público
comprovar verdadeira impossibilidade de realização de seu dever jurídico-
constitucional, por motivos financeiros. A mera alegação genérica do princípio
da reserva do possível não deve ser óbice à tutela da vida, em face da
proteção que a Constituição da República lhe emprestou'.

8. Restou devidamente comprovada a necessidade do autor a uma
serviço hospitalar com equipamentos de UTI, imprescindível à manutenção de
sua vida, razão pela qual faz mister a interferência do Judiciário, de modo a
assegurar ao autor os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.

Apelação, remessa obrigatória e agravo retido improvidos.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 2º,
196 e 198 da Constituição.

O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, observa-se
que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à
repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a
fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de
repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma
inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ainda que superado o óbice apontado, cabe ressaltar que o acordão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido
de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de
fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde
de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da
federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a
esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes
federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do
leading case  (Tema 793):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente.”

Esta Corte já assentou que, apesar do caráter meramente
programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode
se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à
saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão
monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286:

“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento
inconstitucional.

O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem

incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a
garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República.”

No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI
824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli.

Vale ressaltar que é pacífico o entendimento deste Tribunal de que o
Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas
nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja-
se:

“Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos
fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema
Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos
que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços
prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de
dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010).

Ademais, sem razão a parte recorrente quanto à alegação de suposta
ofensa aos princípios da igualdade e da impessoalidade. O Supremo Tribunal
Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses
secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do
conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-
se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de
Mello:

“ PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA
MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS
- DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA - DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A
INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO ( CF , ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE
INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM , ALGUNS OU
TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .”

Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
quanto à necessidade, ou não, da manutenção do paciente sob cuidados
intensivos ou semi-intensivos, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência inviável neste momento processual
(Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 677.280-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E
URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR.
RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.

I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.

II Agravo regimental improvido.”

Nesse sentido, confiram-se o ARE 700.777, relator Ministro Gilmar
Mendes; e o ARE 780.505, relator Ministro Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00165902220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão